Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REMO DE NEGREIROS PEREIRA
REU: JOSE FRANCISCO PAES LANDIM e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800712-56.2020.8.18.0073 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque]
Trata-se de ação monitória que, desde sua propositura, enfrenta sucessivas dificuldades quanto à efetivação da citação da parte requerida. Compulsando os autos, verifica-se que, após diversas tentativas frustradas de citação em endereços anteriormente indicados, inclusive mediante carta precatória a Teresina, as quais resultaram em certidões negativas de Oficial de Justiça atestando que o requerido não residia ou trabalhava nos locais informados (IDs 24418578), bem como em inconsistências procedimentais relacionadas à contrafé eletrônica (IDs 12561645), a parte autora foi regularmente intimada a impulsionar o feito, inclusive com a apresentação de novo endereço do requerido (IDs 15697429, 69929311). Em manifestação apresentada sob ID 71432875, o autor solicitou a citação do requerido via aplicativo de mensagens (WhatsApp), informando um número de contato. Em decisão interlocutória proferida sob ID 74634639, este Juízo indeferiu a citação por referido meio em caráter primário, ressalvando, contudo, a possibilidade de a Secretaria da Vara diligenciar junto ao número fornecido a fim de confirmar a titularidade e, em caso positivo, solicitar o endereço atualizado do requerido ou sua expressa anuência à citação digital, sob as advertências legais pertinentes. Subsequentemente, em ID 77271417, a Secretaria da Vara certificou ter identificado um endereço para o requerido em Brasília – DF (SQS 305 BLOCO D APARTAMENTO 401, ASA SUL BRASILIA -DF, CEP 70352040). Em ato contínuo, a parte autora, em nova manifestação sob ID 78582063, informou um endereço diverso, qual seja, Hotel Serra da Capivara, Rodovia PI-140, s/n°, Bairro Santa Luzia, São Raimundo Nonato-Piauí, CEP 64.770-000, aduzindo que o requerido, ex-deputado federal e professor aposentado, não possui residência fixa e se hospeda no referido hotel quando está nesta Comarca. Diante do exposto e da essencialidade da regular formação da relação processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o princípio do devido processo legal e a garantia do contraditório e da ampla defesa, impende adotar as medidas necessárias à localização e citação do réu. Considerando a multiplicidade de informações sobre possíveis domicílios e a peculiaridade da situação descrita pela parte autora quanto à ausência de residência fixa do requerido, faz-se mister exaurir os meios para a citação pessoal. Dessa forma, e em conformidade com o Art. 238 do Código de Processo Civil, decido: DETERMINO à Secretaria que verifique o resultado da diligência anteriormente ordenada na decisão de ID 74634639, referente ao contato com o número de WhatsApp fornecido para obtenção do endereço atualizado ou consentimento para citação digital do requerido. Em caso de sucesso, proceda-se à citação conforme o teor daquela decisão. CUMPRA-SE, caso a diligência mencionada no item "1" não tenha sido exitosa ou não tenha sido completamente implementada, nova tentativa de citação pessoal da parte requerida, JOSÉ FRANCISCO PAES LANDIM, no endereço indicado mais recentemente pela parte autora em sua manifestação de ID 78582063: Hotel Serra da Capivara, Rodovia PI-140, s/n°, Bairro Santa Luzia, São Raimundo Nonato-Piauí, CEP 64.770-000. Expeça-se o competente mandado de citação, devendo o Oficial de Justiça encarregado certificar, com a máxima precisão, se o requerido se encontra no local ou se há informações fidedignas sobre sua estada ou paradeiro, considerando a peculiaridade de sua alegada ausência de residência fixa. NA HIPÓTESE de restar infrutífera a citação no endereço supramencionado, DETERMINO a citação da parte requerida, JOSÉ FRANCISCO PAES LANDIM, no endereço identificado pela Secretaria nos termos da certidão de ID 77271417: SQS 305 BLOCO D APARTAMENTO 401, ASA SUL BRASILIA -DF, CEP 70352040. Expeça-se Carta Precatória ao Juízo competente para tal finalidade, instruindo-a com as peças necessárias. CUMPRA-SE o despacho de ID 12476642 (mandado de pagamento), com as especificações nele contidas, quando da efetivação de qualquer das modalidades de citação ora determinadas. Intime-se. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato