Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE ASSIS DIAS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801017-64.2025.8.18.0073 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE COBRANÇA INDEVIDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela parte autora em face da instituição bancária ré, ambas devidamente qualificadas e representadas. No que ora interessa, as partes requerem a homologação do acordo firmado e constante em ID nº 91878978, no qual se deu a quitação, para nada mais discutir e/ou exigir judicialmente em relação aos fatos narrados na inicial. É o que nos compete em brevíssimo relatório. Fundamento e DECIDO. O acordo celebrado preenche os requisitos legais, visto que firmado por partes capazes, devidamente assistidas, com objeto lícito. Celebrada a avença entre as partes, cabe ao juiz homologá-la por sentença para que surta seus regulares efeitos de direito, independentemente, inclusive, de o processo já ter sido sentenciado.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação das partes e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, face ao previsto no art. 90, §3º do CPC. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado (art. 1.000 do CPC). P. R. I. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato