Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANTONIA DO NASCIMENTO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800149-51.2021.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIA DO NASCIMENTO em face da decisão (ID 26081893), a qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, para reformar a sentença e afastar a multa por litigância de má-fé, ao passo que proveu parcialmente o recurso da parte autora. Nas suas razões (Id. 28457208), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que o contrato e o comprovante de TED apresentados pela instituição financeira são irregulares. Ao final, requer o acolhimento dos embargos. Nas contrarrazões (ID. 30443636), a instituição financeira afirma que a autora/embargante busca rediscutir o mérito da demanda. Requer o desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. III- MATÉRIA DE MÉRITO Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Alega o embargante que a decisão recorrida padece de omissão e contradição, sob o argumento de que o instrumento contratual e o comprovante de transferência apresentados não guardam correspondência com a relação jurídica debatida nos autos. Contudo, analisando a decisão embargada (ID. 26081893), constata-se que este Relator a fundamentou de forma expressa e suficiente. Veja-se: “Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira acostou instrumento contratual devidamente assinado (ID. 22054778) que comprova a regular contratação do empréstimo consignado. Sobre este ponto, cumpre esclarecer que a parte apelante NÃO é analfabeta, tendo contratado regularmente através da sua assinatura de próprio punho. Ademais, constata-se o crédito direto ao consumidor – CDC por parte da instituição financeiro do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora (ID. 22054778)..” Em verdade, os aclaratórios visam apenas rediscutir a análise da causa, fato este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJ/PI): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. IV- DECIDO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator