Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BIO NUTRIMEDICAL FARMA LTDA - ME
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0813066-67.2024.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BIO NUTRIMEDICAL FARMA LTDA - ME (ID 32345317) contra a decisão monocrática de ID 31921706, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela empresa apelante e determinou a intimação para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Em suas razões recursais (ID 32345317), a parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do provimento monocrático, asseverando que o benefício da gratuidade judiciária já havia sido deferido pelo juízo de primeiro grau (ID 28567380) e que os documentos que instruem a petição de ID 28567369 comprovam a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem inviabilizar a continuidade de suas atividades empresariais. Aponta que a demonstração do resultado do exercício de forma isolada não reflete a realidade financeira da sociedade, a qual se encontra em situação de asfixia financeira, com saldo devedor permanente e devolução sistemática de débitos por ausência de fundos. Devidamente intimado para se manifestar sobre o recurso, o Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões (ID 33356377), defendendo a manutenção da decisão agravada ao argumento de que a concessão da benesse a pessoas jurídicas exige prova cabal da hipossuficiência, a qual não teria sido produzida nos autos, visto que os demonstrativos contábeis indicariam a existência de resultado líquido positivo. É o relatório. Passo a decidir. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de agravo interno é tempestivo, cabível e preenche todos os requisitos legais de admissibilidade previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Portanto, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 2. DO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil confere ao relator a faculdade de exercer o juízo de retratação quando confrontado com as razões do agravo interno, permitindo a reconsideração de decisão monocrática anterior que não tenha correspondido à melhor aplicação do direito ao caso concreto. No caso em análise, após detida reavaliação dos elementos de prova constantes dos autos, verifica-se que assiste razão à empresa agravante, impondo-se a reconsideração do entendimento manifestado na decisão de ID 31921706. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura a concessão da gratuidade de justiça tanto para pessoas naturais quanto jurídicas que apresentem insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No que concerne às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a concessão do benefício depende da comprovação efetiva da impossibilidade financeira de suportar os ônus do processo. Esse entendimento restou consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A análise minuciosa dos documentos acostados à petição de ID 28567369 revela que a empresa agravante atravessa crise econômico-financeira severa, caracterizada pela ausência de liquidez e pela incapacidade de honrar seus compromissos mais básicos. Embora a Demonstração do Resultado do Exercício de 2023 (ID 28567377) aponte um resultado líquido positivo nominal, tal documento contábil, elaborado sob o regime de competência, não espelha a real disponibilidade de caixa da sociedade. A real situação de insolvência e a falta de liquidez imediata são demonstradas pelos extratos bancários de ID 28567378. Os referidos extratos revelam que a conta-corrente mantida pela empresa junto ao Banco do Brasil S.A. (Agência 4249-8, Conta Corrente 55124-4) permaneceu com saldo devedor constante e elevado no período analisado, registrando saldo negativo de R$ 20.952,89 em dezembro de 2023 (ID 28567378, pág. 4) e evoluindo para um saldo negativo de R$ 28.613,56 em março de 2024 (ID 28567378, pág. 17). Esse saldo devedor supera o próprio limite do cheque especial contratado, que é de R$ 10.000,00, gerando a incidência diária de encargos de mora e juros elevados. Ademais, constata-se nos extratos de ID 28567378 que as tentativas diárias de débito para amortização dos diversos contratos de capital de giro e Pronampe (operações 424.915.194, 424.916.576, 424.915.360, 424.915.012, 424.916.577 e 424.905.151) eram sistematicamente estornadas pela instituição financeira sob o histórico de estorno de débito por insuficiência de fundos na conta-corrente da devedora. O extrato aponta, ainda, a existência de tarifas pendentes de cobrança no montante de R$ 2.500,42 em março de 2024, cuja liquidação restou impossibilitada pela ausência de saldo positivo. Essas circunstâncias fáticas, dentre outras, evidenciam que a empresa não dispõe de recursos financeiros líquidos para fazer frente às custas e despesas processuais sem comprometer a sua própria subsistência operacional. Em melhor análise dos autos, especialmente dos documentos acostados à petição de ID 28567369, é possível perceber que a empresa faz jus à gratuidade de justiça na tentativa de se manter ativa no mercado e cumprindo seus deveres cíveis. A exigência do recolhimento do preparo recursal, diante do quadro de asfixia financeira documentado, constituiria óbice intransponível ao exercício do direito constitucional de acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição, inviabilizando a continuidade das atividades da sociedade empresária e o adimplemento de suas obrigações com funcionários, fornecedores e credores. Dessa forma, restando preenchidos os requisitos autorizadores previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil e em consonância com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a reconsideração da decisão anterior é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para reformar a decisão monocrática de ID 31921706 e, por conseguinte, DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo interno para conceder à agravante BIO NUTRIMEDICAL FARMA LTDA - ME os benefícios da gratuidade de justiça, dispensando-a do recolhimento do preparo e reputando regularmente processado o recurso de apelação por ela interposto. Transcorridos os prazos recursais, retornem-me os autos conclusos para julgamento do recurso de Apelação. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator