Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JENARIO PEREIRA DE AGUIAR
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800474-28.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, movida por JENARIO PEREIRA DE AGUIAR, devidamente qualificados no processo. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios, afirmando que o juízo deveria ter aplicado a taxa SELIC como índice único, nos termos do Tema 905/STJ. Pugna, assim, pelo reconhecimento da omissão, com efeitos modificativos. Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões refutando integralmente a existência de vício, alegando tratar-se de mero inconformismo da instituição financeira e ressaltando que a sentença apreciou adequadamente a matéria. Sustenta que não há omissão, contradição ou erro material e que a aplicação da taxa SELIC é descabida diante da natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Fora dessas hipóteses, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. Na hipótese dos autos, não se verifica a alegada omissão. A sentença foi clara ao fixar, de forma expressa, os critérios de atualização tanto para os danos morais quanto para a repetição do indébito, mencionando, inclusive, as súmulas 362, 43 e 54 do STJ, que tratam precisamente da correção monetária e dos juros moratórios. O fundamento adotado pelo juízo foi integralmente exposto, estando adequado às regras próprias da responsabilidade civil extracontratual, que norteia o caso. Ressalte-se que o pedido julgado na sentença decorre de ato ilícito e de relação jurídica inexistente, razão pela qual incidem as regras de responsabilidade objetiva previstas no art. 14 do CDC. A jurisprudência consolidada determina que: correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) para danos morais e a partir do efetivo prejuízo para danos materiais (Súmula 43/STJ); juros moratórios fluem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), em razão da natureza extracontratual. A tentativa de aplicar a taxa SELIC como índice único não encontra respaldo na jurisprudência aplicável ao caso, o qual não envolve inadimplemento contratual, mas, sim, descontos indevidos decorrentes de fraude — tese reconhecida inclusive na sentença embargada. O Tema 905/STJ não se aplica à responsabilidade extracontratual nem a indenizações por dano moral decorrentes de ato ilícito. Verifica-se, portanto, que o embargante busca utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal, com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada e decidida de forma clara e fundamentada pelo juízo. Essa finalidade, todavia, extrapola os limites objetivos dos embargos, não havendo qualquer vício que justifique o acolhimento. Assim, não há omissão, contradição ou erro material a ser sanado. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Permanecem inalterados os termos do decisum. Intimem-se. Cumpra-se. Em tempo, verifico que foi interposto Recurso de Apelação no id. 75895662 e apresentadas as Contrarrazões (id. 78589414), portanto, RECEBO a presente apelação, nos seus legais e jurídicos efeitos. Certifique-se a Secretaria quanto à tempestividade, as formalidades legais e regularidade de todas as intimações, para que seja feita a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Intimações e notificações necessárias. Adote a Secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz de Direito Substituto.