Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IALLY KELLEN VIEIRA ALBUQUERQUE
REU: Procuradoria Geral do Município de Teresina e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801098-69.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abuso de Poder]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REMOÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por IALLY KELLEN VIEIRA ALBUQUERQUE em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, visando, em síntese a remoção liminar da autora em razão de sua condição de PCD e da existência de vaga ocupada por substituta. Breve relatório. Decido. Nesse sentido, a Lei 12.153/2009 que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, dispõe: Art. 2°. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2°. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3° (VETADO) § 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (…) Art. 5° Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. O Estado do Piauí, em cumprimento deste dispositivo legal, publicou, em 24 de julho de 2012, a Lei Complementar Estadual n° 189, criando o Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de Teresina, o qual se encontra em plena atividade jurisdicional. No caso em apreço, a demanda possui o valor atribuído à causa de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito) reais, inferior ao teto para o ingresso nos Juizados Especiais, que é de 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 2° da Lei 12.153/2009). Constato ainda que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de vedação da mencionada lei. De outro modo o valor da causa deve ter valor certo, e mesmo que não tenha valor econômico imediatamente aferível, deve ser pelo menos previsível, seguindo os artigos 291 e 292 do CPC. Por fim, eventual complexidade da causa não pode ser apreciada por este Juízo, sob pena de usurpação da competência do Juizado Especial especializado. Assim, resta evidente a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito. Com estes fundamentos, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo (art. 64, §3º do CPC e o art. 2°, § 4° da Lei 12.153/2009), DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública, desta Capital. Remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, desta Capital. Ademais, determino a alteração do valor da causa, conforme requerido pela parte autora e a correção do polo passivo. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de janeiro de 2026. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa