Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO GUILHERME DAMACENO, FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DAMACENO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801113-44.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte ré para que apresente os dados bancários necessários à restituição do valor depositado a maior. PIRIPIRI, 10 de abril de 2026. ANA ALINE LIMA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO GUILHERME DAMACENO, FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DAMACENO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801113-44.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte ré para que apresente os dados bancários necessários à restituição do valor depositado a maior. PIRIPIRI, 10 de abril de 2026. ANA ALINE LIMA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
13/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 09:11
Trânsito em julgado
10/04/2026, 08:48
Decurso de Prazo
10/04/2026, 01:50
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 11:58
Publicação
17/03/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO GUILHERME DAMACENO, FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DAMACENO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801113-44.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ESPÓLIO DE ANTONIO GUILHERME DAMACENO (REPRESENTADO POR SUA ESPOSA FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DAMACENO), em face de BANCO BRADESCO S.A., cobrando a quantia de R$ 7.973,12 (sete mil, novecentos e setenta e três reais e doze centavos). Comprovante de depósito do valor cobrado no ID Num. 90528721. Em manifestação de ID Num. 90615786, a parte exequente pugna pela expedição de alvará do valor total da dívida em nome da autora. Epítome do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. No cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, o executado é intimado para pagar o débito em 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo sem o pagamento voluntário, o importe é acrescido de multa de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). Após, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o (a)(s) executado (a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente (m), nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Nota-se que o banco executado não impugnou a execução, apresentando, tão somente, o comprovante de pagamento do valor que entendeu devido (ID Num. 90528721). Assim, diante da latente ausência de impugnação, operou-se a preclusão, razão pela qual, necessário o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos trazidos pela exequente, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 7.973,12 (sete mil, novecentos e setenta e três reais e doze centavos). Sem custas processuais e honorários de sucumbência (Súmula 519, STJ). Considerando os valores depositados no evento de ID Num. 90528721, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado: a) Defiro o levantamento do depósito judicial realizado no evento de ID Num. 90528721, nos seguintes termos: 1º Alvará em nome FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO DAMACENO Agência: 0699 Conta Corrente: 000776860649-4 Instituição Financeira: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, relativo à condenação principal, no importe de R$ R$ 7.973,12, com eventuais juros e correção monetária após o depósito; 2º Alvará em favor do Banco requerido, em virtude do valor depositado a maior, qual seja, R$ 943,40. Fica a Secretaria autoriza a solicitar, mediante simples ato ordinatório, eventuais documentos faltantes para expedição dos Alvarás respectivos. Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 12 de março de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO GUILHERME DAMACENO, FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DAMACENO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801113-44.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ESPÓLIO DE ANTONIO GUILHERME DAMACENO (REPRESENTADO POR SUA ESPOSA FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DAMACENO), em face de BANCO BRADESCO S.A., cobrando a quantia de R$ 7.973,12 (sete mil, novecentos e setenta e três reais e doze centavos). Comprovante de depósito do valor cobrado no ID Num. 90528721. Em manifestação de ID Num. 90615786, a parte exequente pugna pela expedição de alvará do valor total da dívida em nome da autora. Epítome do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. No cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, o executado é intimado para pagar o débito em 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo sem o pagamento voluntário, o importe é acrescido de multa de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). Após, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o (a)(s) executado (a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente (m), nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Nota-se que o banco executado não impugnou a execução, apresentando, tão somente, o comprovante de pagamento do valor que entendeu devido (ID Num. 90528721). Assim, diante da latente ausência de impugnação, operou-se a preclusão, razão pela qual, necessário o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos trazidos pela exequente, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 7.973,12 (sete mil, novecentos e setenta e três reais e doze centavos). Sem custas processuais e honorários de sucumbência (Súmula 519, STJ). Considerando os valores depositados no evento de ID Num. 90528721, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado: a) Defiro o levantamento do depósito judicial realizado no evento de ID Num. 90528721, nos seguintes termos: 1º Alvará em nome FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO DAMACENO Agência: 0699 Conta Corrente: 000776860649-4 Instituição Financeira: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, relativo à condenação principal, no importe de R$ R$ 7.973,12, com eventuais juros e correção monetária após o depósito; 2º Alvará em favor do Banco requerido, em virtude do valor depositado a maior, qual seja, R$ 943,40. Fica a Secretaria autoriza a solicitar, mediante simples ato ordinatório, eventuais documentos faltantes para expedição dos Alvarás respectivos. Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 12 de março de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO GUILHERME DAMACENO, FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DAMACENO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801113-44.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ESPÓLIO DE ANTONIO GUILHERME DAMACENO (REPRESENTADO POR SUA ESPOSA FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DAMACENO), em face de BANCO BRADESCO S.A., cobrando a quantia de R$ 7.973,12 (sete mil, novecentos e setenta e três reais e doze centavos). Comprovante de depósito do valor cobrado no ID Num. 90528721. Em manifestação de ID Num. 90615786, a parte exequente pugna pela expedição de alvará do valor total da dívida em nome da autora. Epítome do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. No cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, o executado é intimado para pagar o débito em 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo sem o pagamento voluntário, o importe é acrescido de multa de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). Após, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o (a)(s) executado (a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente (m), nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Nota-se que o banco executado não impugnou a execução, apresentando, tão somente, o comprovante de pagamento do valor que entendeu devido (ID Num. 90528721). Assim, diante da latente ausência de impugnação, operou-se a preclusão, razão pela qual, necessário o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos trazidos pela exequente, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 7.973,12 (sete mil, novecentos e setenta e três reais e doze centavos). Sem custas processuais e honorários de sucumbência (Súmula 519, STJ). Considerando os valores depositados no evento de ID Num. 90528721, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado: a) Defiro o levantamento do depósito judicial realizado no evento de ID Num. 90528721, nos seguintes termos: 1º Alvará em nome FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO DAMACENO Agência: 0699 Conta Corrente: 000776860649-4 Instituição Financeira: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, relativo à condenação principal, no importe de R$ R$ 7.973,12, com eventuais juros e correção monetária após o depósito; 2º Alvará em favor do Banco requerido, em virtude do valor depositado a maior, qual seja, R$ 943,40. Fica a Secretaria autoriza a solicitar, mediante simples ato ordinatório, eventuais documentos faltantes para expedição dos Alvarás respectivos. Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 12 de março de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 12:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/03/2026, 09:06
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 09:12
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 12:56
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 14:27
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 14:27
Publicação
22/01/2026, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO GUILHERME DAMACENO e outros
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801113-44.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.,
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por ESPÓLIO DE ANTONIO GUILHERME DAMACENO (REPRESENTADO POR SUA ESPOSA FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DAMACENO) contra BANCO BRADESCO S.A., todas as partes qualificadas nos autos, visando a parte credora compelir a parte vencida a pagar dívida indicada nesta segunda fase, cumprimento definitivo da sentença. Tratando-se de obrigação por quantia certa, como no caso sob análise, o cumprimento da sentença far-se-á por execução na forma prescrita nos arts. 523 e seguintes do CPC. Intime-se, pois, a parte vencida, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos, para em 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 7.973,12 (sete mil, novecentos e setenta e três reais e doze centavos), conforme cálculos apresentados nesta demanda judicial. Em caso de não pagamento da dívida no prazo estipulado no art. 523 do CPC, intime-se a parte autora para adoção das providências cabíveis. Intime-se a parte devedora que decorrido o prazo para o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, CPC). Altere-se no sistema PJE para cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 17 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 15:33
Determinação de Diligência
14/01/2026, 03:55
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 09:36
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
09/12/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 08:56
Definitivo
22/10/2025, 08:56
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 08:56
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:07
Publicação
23/09/2025, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO GUILHERME DAMACENO, FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DAMACENO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica a PARTE RÉ intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais finais (guia de recolhimento anexa), sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. PIRIPIRI, 18 de setembro de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801113-44.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 11:23
Ato ordinatório
18/09/2025, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 11:22
Decurso de Prazo
15/09/2025, 12:49
Publicação
05/09/2025, 00:11
Publicação
05/09/2025, 00:11
Publicação
05/09/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO GUILHERME DAMACENO, FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DAMACENO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias. PIRIPIRI, 3 de setembro de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801113-44.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO GUILHERME DAMACENO, FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DAMACENO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias. PIRIPIRI, 3 de setembro de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801113-44.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO GUILHERME DAMACENO, FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DAMACENO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias. PIRIPIRI, 3 de setembro de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801113-44.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO GUILHERME DAMACENO, FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DAMACENO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal de 15(quinze) dias. PIRIPIRI, 11 de abril de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801113-44.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO GUILHERME DAMASCENO, FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DAMACENO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Contrato bancário. Nulidade contratual. Ausência de tradição dos valores. Formalidades legais não cumpridas. Restituição de valores descontados. Danos morais. Sentença reformada. I. Caso em exame
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801113-44.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual movida em face da instituição financeira. II. Questão em discussão Discute-se a validade do contrato bancário firmado sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil, e a inexistência de comprovação da tradição dos valores contratados, essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. III. Razões de decidir O contrato bancário firmado entre as partes não atende às formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, como também mas não restou comprovada a tradição dos valores, configurando nulidade contratual. Impõe-se a condenação do banco à restituição dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC. Reconhece-se o dano moral pela contratação lesiva, com fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Pedido procedente. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de tradição dos valores contratados em contrato de mútuo enseja sua nulidade, mesmo que formalidades legais tenham sido cumpridas, com a restituição dos valores descontados indevidamente." "2. A instituição financeira responde objetivamente por danos morais decorrentes de contratação lesiva, sendo razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00." DECISÃO TERMINATIVA I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo espólio de ANTONIO GUILHERME DAMACENO, representada por FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DAMACENO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0801113-44.2021.8.18.0033 ) que move em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Na sentença (ID 25621624), o magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC” Nas razões recursais (ID. 25621625), a apelante sustenta que o contrato juntado aos autos não se encontra revestido das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. Aduz a ausência de documento comprobatório de repasse dos valores supostamente contratados. Ao final, requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação para condenar o apelado em danos morais e materiais. Por sua vez, nas contrarrazões recursais (ID.25621628 ), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado, razão pela qual aduz que inexiste danos morais ou materiais indenizáveis. Por fim, requerer a manutenção da sentença de piso. II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. III.3 Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 30. Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, portanto não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Como também, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. É que, a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade. Deste modo, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o contrato juntado aos autos não se reveste das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, entretanto, o banco réu não comprovou a tradição dos valores objeto do contrato de mútuo, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, merece reforma a sentença de piso ao deixar de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato nº 0123388576662, diante da ausência da tradição dos valores e contrato inválido; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; iv) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.v) afastar a condenação em litigância de má-fé. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 25 de julho de 2025.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO GUILHERME DAMACENO, FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DAMACENO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal de 15(quinze) dias. PIRIPIRI, 11 de abril de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801113-44.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
09/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2025, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:59
Decurso de Prazo
15/05/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:45
Publicação
15/04/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO GUILHERME DAMACENO, FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DAMACENO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal de 15(quinze) dias. PIRIPIRI, 11 de abril de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801113-44.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 17:09
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 07:16
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 15:13
Decurso de Prazo
20/08/2024, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 09:59
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 12:50
Mero expediente
27/09/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 19:47
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2023, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2023, 09:06
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 17:41
Decurso de Prazo
20/06/2023, 04:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 17:54
Ato ordinatório
01/06/2023, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 14:21
Ato ordinatório
02/02/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 11:45
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 13:01
Audiência (realizada; Juiz(a); instrução e julgamento)
03/06/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 13:02
Ato ordinatório
02/06/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 13:45
Decisão de Saneamento e Organização
20/05/2022, 13:44
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; designada)