Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS ALVES DO CARMO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Visto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801987-58.2023.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DOS REMÉDIOS ALVES DO CARMO em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, por meio do qual a exequente pretende o recebimento da quantia de R$ 9.358,91 (nove mil, trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos). Regularmente intimada, a parte executada apresentou manifestação, sustentando a inexistência de qualquer obrigação pecuniária decorrente do título judicial exequendo. Argumenta que a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na ação originária, tendo o acórdão proferido em sede recursal apenas afastado a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença. Assim, aduz que não há qualquer valor a ser satisfeito em favor da exequente, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade do crédito perseguido e a retirada dos efeitos da intimação realizada nos termos do art. 523 do CPC. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de obrigação executável em favor da exequente. Da análise dos autos originários, verifica-se que a sentença de ID 66509900 julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Ao apreciar o recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça proferiu o acórdão de ID 83704295, cuja parte dispositiva consignou expressamente: "DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença tão somente para afastar a condenação do autor, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo-se suspensa a sua exequibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita." Da leitura do referido julgado, observa-se que o Tribunal reformou a sentença exclusivamente para excluir a condenação da autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé e da indenização correlata, mantendo integralmente a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial. Em outras palavras, o acórdão não reconheceu qualquer direito material em favor da autora, tampouco impôs ao réu obrigação de pagar quantia certa. Ao contrário, preservou o julgamento de improcedência da demanda, limitando-se a afastar as penalidades processuais anteriormente impostas à parte autora. Desse modo, inexiste título executivo judicial apto a embasar a presente fase executiva, uma vez que não foi constituída obrigação pecuniária exigível em desfavor da instituição financeira executada. O cumprimento de sentença pressupõe a existência de título judicial que contenha obrigação certa, líquida e exigível. Não havendo condenação do executado ao pagamento de qualquer valor, revela-se manifestamente inviável a instauração ou prosseguimento da execução. Assim, assiste razão à executada ao sustentar a inexistência de crédito exequível em favor da exequente.
Diante do exposto, ACOLHO a manifestação apresentada pela executada e JULGO IMPROCEDENTE o presente cumprimento de sentença, reconhecendo a inexistência de obrigação pecuniária exigível em desfavor do BANCO PAN S.A., com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Torno sem efeito a intimação realizada com fundamento no art. 523 do CPC. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º do CPC,fica suspensa a exigibilidade, em razão do beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 6 de junho de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri