Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JULIA LEITE CARDOSO
INTERESSADO: ITAU BMG SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801171-76.2023.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JULIA LEITE CARDOSO em face do BANCO ITAÚ BMG S/A, todas as partes qualificadas nos autos, visando a parte credora compelir a parte vencida a cumprir obrigação de pagamento de quantia certa. O acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo a fraude na contratação de empréstimo consignado, condenando o Banco Réu ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da exequente. A parte exequente apresentou planilhas de cálculo (ID. 86121111 e seguintes), apurando o montante total de R$ 21.431,49 (vinte e um mil quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos), atualizado até outubro de 2025, considerando juros moratórios de 1% ao mês e honorários sucumbenciais de 10%, sendo R$ 4.378,69 (quatro mil trezentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos) referentes aos danos morais e R$ 17.052,80 (dezessete mil e cinquenta e dois reais e oitenta centavos) referentes aos danos materiais (restituição em dobro com dedução do TED do banco atualizado). O banco executado realizou depósito parcial nos autos, permanecendo saldo remanescente a ser satisfeito. A parte exequente juntou aos autos contrato de honorários advocatícios e requereu a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados, incluindo honorários contratuais. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da homologação dos cálculos e da satisfação da obrigação Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença de obrigação por quantia certa rege-se pelas disposições dos arts. 523 e seguintes, competindo ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Analisando os cálculos apresentados pela parte exequente (ID. 86121111 e seguintes), verifico que foram elaborados em conformidade com os parâmetros fixados no acórdão, utilizando o indexador JF-Condenatórias Geral, com aplicação de juros moratórios simples de 1,00% ao mês, afigurando-se corretos e devidamente fundamentados. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o valor total do débito em R$ 21.431,49 (vinte e um mil quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos), atualizado até outubro de 2025, incluídos os honorários sucumbenciais de 10%. 2.2. Dos honorários contratuais No que concerne ao pedido de expedição de alvará para levantamento dos honorários contratuais, verifica-se que a parte exequente juntou aos autos o respectivo instrumento contratual de prestação de serviços advocatícios. O art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) assegura ao advogado o direito de requerer, na própria execução, a expedição de alvará em seu favor para o recebimento dos honorários contratuais pactuados, hipótese em que tais valores serão destacados do montante devido à parte credora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os honorários contratuais podem ser destacados do valor devido à parte e pagos diretamente ao advogado, quando demonstrado o contrato e requerido tempestivamente, cabendo ao magistrado a análise da razoabilidade do percentual ajustado (STJ, REsp 1.155.200/DF; AgInt no AREsp 1.738.200/SP). Ainda nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem reconhecido que, nos casos de empréstimos consignados fraudulentos envolvendo pessoas idosas e hipossuficientes, o juiz possui o poder-dever de adequar o percentual dos honorários contratuais quando revelar-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. No caso dos autos, conquanto o instrumento contratual preveja percentual superior, entendo que o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o montante da condenação revela-se adequado e razoável, suficiente para remunerar dignamente a atuação do causídico, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido, o êxito obtido e o tempo de tramitação do processo. A redução para 40% (quarenta por cento) mostra-se proporcional e não configura supressão do direito do profissional, mas tão somente adequação aos parâmetros de razoabilidade, nos termos do art. 413 do Código Civil, aplicado analogicamente, e da orientação do STJ no sentido de que cabe ao juiz moderar cláusulas contratuais excessivamente onerosas. 2.3. Da expedição de alvarás e extinção do feito Verificada a integral satisfação da obrigação, impõe-se a expedição dos alvarás para levantamento dos valores depositados em juízo e a extinção do presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Registre-se que o valor devido à parte exequente será liberado exclusivamente em seu nome. Tal medida atende às boas práticas de segurança processual e visa evitar eventuais fraudes, desvio de valores ou liberação indevida em favor de terceiros, garantindo, assim, a higidez e a efetividade da prestação jurisdicional. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC: I - HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, reconhecendo o montante total de R$ 21.431,49 (vinte e um mil quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos), incluídos os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento); II - DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação; III - DETERMINO a expedição de ALVARÁS para o levantamento das quantias depositadas em juízo, na seguinte forma: 1º ALVARÁ — Em favor da parte exequente JULIA LEITE CARDOSO, no valor de R$ 11.689,90 (onze mil seiscentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor principal da condenação (excluídos os honorários sucumbenciais e contratuais). Alvará físico, devendo a parte dirigir-se à instituição financeira depositária para levantamento dos valores. 2º ALVARÁ — Em favor do patrono da exequente, Dr. ROBERTO MEDEIROS DE ARAÚJO, OAB/PI nº 10555, CPF nº 027.262.043-25, no valor de R$ 9.741,59 (nove mil setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos), correspondente à soma dos honorários contratuais (40% = R$ 7.793,27) e dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão (10% = R$ 1.948,32), tudo na forma do §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94. Caso sejam apresentados dados bancários para transferência eletrônica dos valores em favor do patrono, desde já fica autorizada a expedição do alvará na referida modalidade. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PIRIPIRI-PI, 28 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri