Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE OSORIO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Vice Presidência do Tribunal de Justiça PROCESSO Nº: 0828857-52.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
Trata-se de Agravo Interno (id. 23912623), interposto nos autos do Processo 0828857-52.2019.8.18.0140 contra a decisão de admissibilidade (id. 22602335), proferida nos autos da Apelação Cível, que denegou seguimento ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, I, do CPC, posto que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese definida no Tema nº 1.150, do STJ. As razões do Agravo sustentam que o Tema nº 1.150, do STJ, foi aplicado de forma equivocada, uma vez que o prazo prescricional de dez anos para o ressarcimento dos danos decorrentes das contas do PASEP é contado da data em que o titular toma conhecimento dos desfalques. No caso dos autos, afirma que somente tomou conhecimento dos danos no dia 05/08/2019, quando teve acesso aos extratos bancários, e ajuizou ação em 03/10/2019, dentro do prazo de 10 anos fixados pelo STJ. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do Agravo (id. 26618290). É o relatório. DECIDO. Das decisões do Presidente e Vice-Presidente caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado que será submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida para proceder na forma do Regimento Interno (arts. 373 e 374 do RITJPI). Em outras palavras, o prolator da decisão agravada procederá na forma do § 3º do art. 374, do RITJPI, que, por sua vez, remete ao art. 1.021, § § 1º, 2º, 4º e 5º, do CPC. Desta forma, CONHEÇO do Agravo, porquanto atendidos os seus requisitos de admissibilidade recursal. Na hipótese dos autos, a decisão agravada denegou o Recurso Especial interposto, asseverando que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.150, do STF. Fazendo uma reanálise processual, verifico que o Recorrente, em sede de Recurso Especial, aduziu violação aos o arts. 205, 926 e 927, do CPC, afirmando que não houve prescrição decenal, uma vez que somente tomou conhecimento dos desfalques em sua conta no dia 05/08/2019, quando teve acesso aos extratos de movimentação da conta PASEP. Acerca da matéria versada no apelo, compulsando o Tema nº 1.387, do STJ, observo que a Corte Superior, ao julgar o REsp 2.214.879/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, tratou de “Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”, tendo fixado a seguinte tese, in verbis: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (grifei). Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada possui aparente desconformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no precedente indicado, posto que considerou como marco inicial do prazo prescricional a data em que o titular da conta teve acesso ao seu extrato bancário detalhado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, faço a devida RETRATAÇÃO quanto à negativa de seguimento com fulcro no art. 1.030, I, do CPC, pelo Tema 1.150, do STF, e, em nova admissibilidade recursal, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina/PI, data registrada na assinatura eletrônica Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Decano do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí