Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: REGINA LUCIA DIAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PROVA UNILATERAL PRODUZIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, em que a autora alegou inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, impugnando a assinatura aposta no contrato e sustentando a ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou de forma idônea a regular contratação do empréstimo consignado mediante demonstração da efetiva transferência do valor contratado à consumidora; e (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação enseja a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora. A regular constituição do contrato de mútuo exige não apenas a apresentação do instrumento contratual, mas também a comprovação da efetiva tradição do numerário, mediante prova idônea de sua disponibilização ao consumidor. A captura de tela extraída de sistema interno da instituição financeira constitui documento unilateral, desacompanhado de certificação externa ou elemento apto a demonstrar a efetiva realização da transferência bancária, não sendo suficiente para comprovar a disponibilização dos valores contratados. A ausência de comprovação da transferência do numerário à conta de titularidade da consumidora impõe a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A cobrança decorrente de contratação cuja regularidade não foi comprovada configura desconto indevido e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, afastada a hipótese de engano justificável. Os descontos indevidos realizados sobre verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral presumido, sendo adequada a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar, mediante documentos idôneos e verificáveis, a efetiva transferência do numerário objeto de contrato de empréstimo consignado, não sendo suficiente a apresentação de registros internos unilaterais. 2. A ausência de comprovação da disponibilização do valor contratado ao consumidor enseja a nulidade da contratação e seus consectários legais. 3. Descontos decorrentes de empréstimo não regularmente comprovado autorizam a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a compensação por danos morais quando atingem verba de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, §§ 2º e 11, 373, II, 434, 489, § 1º, 932, IV e V, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 405 e 406, § 1º; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 362; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.089.072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800961-87.2023.8.18.0077, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801143-68.2021.8.18.0069, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800167-80.2020.8.18.0074, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024. I. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0805560-86.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Recurso de Apelação interposta por REGINA LUCIA DIAS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido. No ID 31934475 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que o banco requerido comprovou a regular contratação do empréstimo consignado mediante apresentação do contrato subscrito pela autora, afastando a alegação de inexistência da contratação. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos em razão da concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, pois o contrato apresentado pela instituição financeira possui inconsistências, inclusive quanto ao endereço constante no documento, o qual não corresponderia ao da autora, que não reconhece a assinatura nele aposta. Sustenta, ainda, que o banco não teria apresentado comprovante de transferência dos valores do suposto empréstimo (TED), razão pela qual não teria demonstrado a efetiva contratação. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a existência de falha na prestação do serviço, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, requerendo a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, no mérito, que a sentença deve ser mantida, uma vez que restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado nº 818561690, firmado pela autora, bem como a disponibilização do valor contratado em sua conta bancária. Sustenta que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inexistindo fraude ou falha na prestação dos serviços. Aduziu, ainda, que não são cabíveis a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença recorrida. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. DECIDO. II. DA ADMISSIBILIDADE O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido. Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas. III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema. A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4. Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria. IV. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A relação jurídica submetida à apreciação judicial possui inequívoca natureza consumerista, razão pela qual incidem as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Tal compreensão encontra amparo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, considerando a reconhecida hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, incumbia à instituição financeira demonstrar, de forma segura, robusta e inequívoca, não apenas a formalização da avença, mas sobretudo a efetiva disponibilização do numerário objeto do contrato. Com efeito, tratando-se de contrato de mútuo, negócio jurídico de natureza real, seu aperfeiçoamento não decorre exclusivamente da existência de instrumento contratual, exigindo-se, para sua plena constituição, a comprovação da tradição da quantia mutuada. Em outras palavras, a simples apresentação do contrato não basta para demonstrar a regularidade da relação jurídica, sendo indispensável a comprovação de que os valores foram efetivamente transferidos e colocados à disposição do consumidor. Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. Verifica-se que, embora a instituição financeira tenha acostado aos autos suposto instrumento contratual (ID nº 31934465), sua mera existência formal não se revela suficiente para comprovar a regularidade da contratação, sendo imprescindível a demonstração da efetiva disponibilização do numerário em favor da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. A única prova produzida para esse fim consiste em captura de tela extraída de sistema interno da própria instituição (ID nº 31934465), documento unilateralmente elaborado, desacompanhado de qualquer mecanismo externo de autenticação, certificação bancária ou elemento que permita aferir sua veracidade e rastreabilidade. Referido documento não se equipara a comprovante de transferência eletrônica, TED, DOC, PIX, extrato bancário ou qualquer outro meio de prova apto a demonstrar, com a necessária segurança jurídica, o efetivo trânsito do numerário para conta de titularidade da consumidora. Não se pode atribuir a simples registro interno, produzido unilateralmente pela própria instituição financeira, força probante suficiente para demonstrar a efetiva tradição dos valores. Conferir eficácia plena a documento dessa natureza significaria esvaziar o regime de distribuição do ônus da prova, atribuindo presunção de veracidade a elemento confeccionado exclusivamente por quem detém controle sobre sua produção. A consequência prática de tal entendimento seria a indevida transferência ao consumidor do ônus de comprovar fato negativo — o não recebimento do numerário alegadamente contratado —, em manifesta afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual, da aptidão para a prova e da tutela diferenciada assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia, ademais, encontra-se definitivamente pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por meio da Súmula nº 18, cujo teor dispõe: Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. (grifamos) A interpretação do referido enunciado conduz à conclusão de que a demonstração da tradição dos valores exige prova documental idônea e objetivamente verificável, não bastando a apresentação de elementos produzidos e mantidos exclusivamente nos registros da própria instituição financeira. Em consonância com essa diretriz, a jurisprudência desta Corte Estadual consolidou entendimento no sentido de que meras capturas de tela (“prints”) extraídas de sistemas bancários não constituem prova suficiente da efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. Isso porque se tratam de documentos desprovidos de certificação externa apta a atestar, com a necessária segurança jurídica, a efetiva realização da operação financeira, razão pela qual não suprem a exigência probatória estabelecida pela Súmula nº 18 deste Tribunal. A esse respeito, os seguintes arestos são elucidativos: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800961-87.2023.8.18.0077, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR NO CORPO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador no corpo da contestação não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801143-68.2021.8.18.0069, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) A declaração de nulidade, nesse contexto, não decorre de mero formalismo, mas da ausência de comprovação de requisito essencial ao aperfeiçoamento do contrato de mútuo: a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Assim, inexistindo prova idônea da transferência do numerário à esfera patrimonial da apelante, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal. À luz do exposto, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular constituição da relação contratual, notadamente a transferência do valor objeto do suposto empréstimo à esfera patrimonial da consumidora, circunstância que evidencia a cobrança indevida e afasta a hipótese de engano justificável. Tal conclusão harmoniza-se com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, segundo a qual a restituição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a existência de cobrança indevida desacompanhada de engano justificável. De todo modo, ainda que considerados eventuais descontos anteriores à publicação do referido precedente, a restituição em dobro igualmente se impõe, porquanto a cobrança lastreada em contratação cuja regularidade não foi comprovada, sem demonstração da efetiva disponibilização do numerário à consumidora, revela conduta incompatível com a boa-fé objetiva, afastando a incidência da restituição simples. Não há, ainda, que se cogitar de compensação de valores, visto que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do numerário à parte autora, pressuposto indispensável para tanto. Outrossim, os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, porquanto a privação injustificada de parcela dos rendimentos destinados à subsistência do consumidor ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo sua esfera de dignidade e segurança financeira. Consideradas as peculiaridades do caso concreto e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógico-sancionatória da reparação civil, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada à extensão do dano suportado e compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas, conforme se verifica nos precedentes a seguir colacionados: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor da autora, para comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800167-80.2020.8.18.0074, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- In casu, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e a indenização referentes aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais. II- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. III- Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e situa-se em maior conformidade com os julgados deste e. TJPI. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0814443-44.2022.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Por derradeiro, consigno que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos suscitados pelas partes quando já há fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. V. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, em decisão monocrática, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte: a) Declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda, ante a inexistência de relação jurídica válida entre as partes; b) Condenar o banco réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora, acrescidos de correção monetária pela Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, a partir da data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº 43 do STJ; c) Condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ; d) Determinar a incidência de juros de mora sobre as condenações de natureza material e moral a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, em conformidade com o art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, segundo a sistemática prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Inverto a sucumbência para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, deixando de proceder à majoração em grau recursal, uma vez que o provimento do recurso afasta a incidência do art. 85, § 11, do CPC, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, do Superior Tribunal de Justiça. Ficam as partes advertidas de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Igualmente, a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá sujeitar o embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do referido diploma processual. É como decido. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, realizadas as baixas necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator