Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCILENE DE JESUS DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801859-59.2019.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Francilene de Jesus da Silva em face de Banco do Brasil S.A. e R & A Construções LTDA, na qual a parte autora sustenta a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio de financiamento habitacional, postulando a responsabilização solidária das rés. A parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça nos termos da decisão de id. 7103658, requereu, no curso da demanda, a produção de prova pericial técnica no imóvel, conforme petição de id. 48910328. A perícia foi deferida, com nomeação da engenheira civil Cíntia Suelen Ferreira Freitas, por decisão proferida sob o id. 50223843. A expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme consta no id. 50751588. Posteriormente, por decisão lançada ao id. 58443323, foi determinado que a parte autora arcasse com o adiantamento de 50% dos honorários periciais, o que motivou as manifestações da autora nos ids. 61443229 e 67257220, reiterando sua hipossuficiência econômica e requerendo o afastamento da obrigação imposta, além da inversão do ônus da prova, em razão da natureza consumerista da demanda. Por meio da decisão de id. 80863563, foi reconhecida a isenção da parte autora quanto ao pagamento dos honorários periciais, determinando-se a intimação dos réus para que procedessem ao adiantamento do valor. Na sequência, os réus sustentaram a inexigibilidade do adiantamento dos honorários periciais, sob o argumento de que a prova foi requerida exclusivamente pela parte autora e que, sendo esta beneficiária da justiça gratuita, o custeio deveria ser suportado pelo Estado. É o relatório. Decido. Acolho a manifestação da parte ré para tornar sem efeito a determinação de depósito prévio, uma vez que, sendo o requerente beneficiário da justiça gratuita, o custeio da prova pericial é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à remuneração do perito, destaco que o custeio dos honorários em favor do beneficiário da justiça gratuita encontra limite no disposto na Resolução Nº 492/2025 do Tribunal de Justiça do Piauí, que regulamenta a matéria no âmbito desta Corte, em consonância com a Resolução nº 232/2016 do CNJ. Cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. ARTS. 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. 1. A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 2. A limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3. Recurso provido. (STJ - RMS: 61105 MS 2019/0170148-4) No caso dos autos, a perícia solicitada se enquadra no item 2.3 (Engenharia/Arquitetura) do anexo único da Resolução Nº 492/2025 do TJPI: "Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme normas ABNT respectivas". Para esta modalidade, a tabela fixa o valor máximo de R$ 550,59 (quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até setembro de 2024. O art. 2º, § 1º, da referida resolução permite que o magistrado, em decisão fundamentada, ultrapasse o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. A proposta de honorários apresentada pela perita (R$ 6.000,00) excede consideravelmente não apenas o valor da tabela, mas também o limite máximo de 5 vezes (R$ 2.752,95) que pode ser custeado pelo Tribunal. Assim, à luz das disposições acima, intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita realizar a perícia pelo valor máximo previsto na tabela da Resolução Nº 492/2025 do TJPI, qual seja, R$ 550,59; ou apresente nova proposta de honorários, acompanhada de fundamentação detalhada que justifique, com base na complexidade do caso concreto, a necessidade de fixação de valor superior ao da tabela, observando o limite de até 5 (cinco) vezes o referido montante, para fins de custeio pelo Estado. Apresentada a nova proposta ou manifestação, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. BARRAS-PI, 14 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras