Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA MARIA ALVES SOARES LIMA
INTERESSADO: BANCO CETELEM SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801205-44.2020.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. No caso em tela, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o executado apontou que este juízo julgou improcedente a lide (ID 15198847), e na segunda instancia, foi mantida a improcedência (ID 55853682), não havendo título judicial a ser executado pele exequente. É o relatório, fundamento e decido. Depreende-se dos autos que assiste razão a executada, haja vista tratar-se de processo que o pedido inicial foi julgado improcedente, e, em sede recursal, foi mantida a improcedencia. Desse modo, inequívoca a ausência do título judicial, sendo caso de acolhimento da impugnação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação oposta pelo BANCO CETELEM em desfavor de FRANCISCA MARIA ALVES SOARES LIMA. Condeno o impugnado no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita. Adiante, a parte executada depositou o valor exequendo, conforme comprovante acostado no ID 66860413. Assim sendo, determino a expedição do seguinte alvará para levantamento da quantia abaixo: R$ 9.657,29 (nove mil seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do(a) BANCO BNP Paribas (752), Agência 0001, Conta Corrente 83889038-2, referente à garantia, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 28365850125241465 (ID 66860413). Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for caso, intimando-se o vencido para pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante