Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE QUARESMA DE CARVALHO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804740-67.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, proposta por José Quaresma de Carvalho em desfavor de Banco Santander (BRASIL) S.A. Ao analisar os autos, o juízo constatou que a procuração apresentada estava desatualizada, razão pela qual foi determinada, por meio de decisão datada de 22 de maio de 2024 e lançada sob id. 57703617, a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial com a apresentação do instrumento de mandato atualizado, sob pena de indeferimento da exordial. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual não foi conhecido, sob o fundamento de que não se trata de decisão recorrível pela via eleita, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 14 de novembro de 2024. Retornados os autos à origem, foi exarado novo despacho reiterando a necessidade de cumprimento da diligência anteriormente determinada, concedendo-se novo prazo de quinze dias, conforme despacho lançado sob id. 79788031. Regularmente intimado, o autor deixou decorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou cumprimento da determinação judicial. É o relatório. Passo à fundamentação. A legislação processual civil estabelece que, verificada a ausência de algum dos requisitos essenciais à propositura válida da demanda, o juiz deve oportunizar ao autor a possibilidade de emenda da petição inicial, fixando-lhe prazo razoável para tanto. Ocorre que, uma vez determinada a diligência e transcorrido o prazo legal sem cumprimento, impõe-se o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. No presente caso, mesmo diante de duas oportunidades distintas conferidas ao autor para regularizar sua representação processual, especificamente com a juntada de instrumento de mandato atualizado, não houve qualquer manifestação, evidenciando desídia no impulso processual que lhe compete. A regular representação da parte autora é pressuposto de validade e eficácia dos atos processuais praticados por seu advogado. A ausência de mandato válido e atualizado compromete a higidez da relação processual, impedindo o adequado processamento da ação. Não se trata de formalismo excessivo, mas de condição indispensável para a segurança jurídica e a legitimidade dos atos processuais. O processo não pode prosseguir na ausência de representação adequada da parte demandante, sobretudo quando instada a suprir a omissão e quedando-se inerte. Diante disso, torna-se imperativa a aplicação da regra contida no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, que autoriza expressamente o indeferimento da inicial quando não atendida, no prazo assinado, a diligência determinada para suprir defeito ou irregularidade na petição inicial.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, caput, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. BARRAS-PI, 14 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras