Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRESSA DIAS DE FREITAS
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800027-44.2026.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Trata-se de ação previdenciária proposta por Andressa Dias de Freitas em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. O INSS formulou proposta de acordo no id. 96747231, comprometendo-se ao pagamento do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial, no valor total de R$ 6.200,00, correspondente a 04 parcelas, a ser pago por meio de requisição de pequeno valor, nos termos ali especificados. Intimada, a parte autora manifestou concordância expressa com os termos propostos, conforme petição de id. 96759511, requerendo a homologação do acordo e informando não possuir requerimento administrativo em tramitação com o mesmo objeto do pedido judicial. Breve o relatório. Decido. Versando a demanda sobre pretensão previdenciária de conteúdo patrimonial e tendo a autarquia previdenciária formulado proposta expressa de composição, aceita pela parte autora, não há óbice à autocomposição, sendo a homologação do acordo medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Partes isentas de custas, em homenagem à conciliação e nos termos da legislação aplicável. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono, observados os termos da proposta homologada, inclusive quanto à quitação do principal e dos acessórios. Considerando a natureza consensual da solução adotada e a ausência de interesse recursal evidenciada pela composição, certifique-se o trânsito em julgado, se cabível, e expeça-se a requisição de pequeno valor em benefício da parte autora, na forma acordada. A expedição do ofício requisitório deverá observar o procedimento disposto na Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, de 20 de março de 2023. Após a confecção do ofício requisitório por meio do sistema informatizado próprio, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do inteiro teor do respectivo documento, conforme disposição do art. 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, cientificando-as de que a ausência de manifestação implicará aceitação tácita. Inexistindo discordância em relação ao ofício requisitório, remeta-se a requisição de pequeno valor ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para os devidos fins. Após o depósito da requisição de pequeno valor e comprovado o pagamento, venham os autos conclusos para análise da extinção da fase de cumprimento, se instaurada, ou para arquivamento, caso nada mais seja requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. BARRAS-PI, 9 de junho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras