Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CONRADO BORGES, MARIA JOSÉ WANDERLEI MACEDO BORGES
REU: OZIMA LAVÍNIA LIMA, JOSÉ LEITE BORGES, MILTON LEITE BORGES, CÂNDIDO BORGES DE ARAÚJO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0000136-29.2005.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse]
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Francisco Conrado Borges e Maria José Wanderlei Macedo Borges em face de Ozima Lavínia Lima, José Leite Borges, Milton Leite Borges e Cândido Borges de Araújo, na qual os autores alegam esbulho possessório praticado sobre imóvel rural situado na zona rural do município de Barras/PI. Em decisão anterior (id. 83951062), foi homologada proposta de honorários periciais e determinada a intimação das partes para o depósito do valor, de forma rateada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão da prova técnica. Determinou-se, ainda, a suspensão do processo quanto aos réus Ozima Lavínia Lima, José Leite Borges e Cândido Borges de Araújo, falecidos, com intimação dos autores para que providenciassem a regularização do polo passivo no mesmo prazo, mediante habilitação dos respectivos sucessores ou espólio. As partes foram intimadas por seus patronos constituídos. Certificou-se nos autos que os autores foram intimados por intermédio de seu advogado constituído e permaneceram inertes. Também foi certificada a inércia do réu Milton Leite Borges quanto ao pagamento da prova pericial.(ids. 88817646 e 88818745). É o relatório. Decido. O feito tramita há longo período, tendo sido ajuizado em 2005, circunstância que impõe ao Juízo a adoção de providências efetivas para impulsionar a marcha processual, em respeito ao princípio da razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. No caso, os autores e o réu remanescente Milton Leite Borges foram devidamente intimados para efetuar o depósito dos honorários periciais e não adotaram qualquer providência, deixando transcorrer o prazo sem comprovação do pagamento. Tal conduta configura renúncia tácita à produção da prova técnica, devendo a perícia ser considerada desistida, conforme dispõe o art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Ainda, em relação aos réus Ozima Lavínia Lima, José Leite Borges e Cândido Borges de Araújo, foi reconhecido nos autos o falecimento, tendo os autores sido expressamente intimados para providenciar a regularização do polo passivo mediante habilitação dos respectivos sucessores ou espólio. A inércia quanto a esse ponto impede o prosseguimento válido do feito contra tais partes, por ausência de pressuposto processual, atraindo a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, combinado com o art. 313, § 2º, I, do CPC. Tratando-se de litisconsórcio passivo simples, a extinção do feito quanto aos réus falecidos não obsta o prosseguimento do processo quanto ao réu remanescente Milton Leite Borges.
Diante do exposto, deixo de determinar a realização da prova pericial, considerando-a tacitamente desistida pela parte autora, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto aos réus Ozima Lavínia Lima, José Leite Borges e Cândido Borges de Araújo, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Determino o regular prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao réu Milton Leite Borges. Transitada esta decisão, intimem-se os autores e o réu remanescente, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para apresentação de alegações finais, nos termos do art. 364 do Código de Processo Civil. Após, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 14 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras