Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BENEDITA ALVES TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA PROFERIDA SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alegou não ter contratado empréstimo consignado que gerou descontos em seus proventos. A sentença fundamentou-se na validade do contrato e na ausência de comprovação de vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória, especialmente diante da alegação da parte autora de que não firmou o contrato e da fragilidade do comprovante de transferência bancária apresentado pelo banco réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado deve determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia quando os elementos dos autos não forem suficientes para a formação de um juízo seguro sobre o litígio, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 4. A controvérsia não poderia ter sido dirimida apenas com a documentação unilateralmente apresentada pelo banco réu, considerando que a parte autora trouxe fundamentação apontando possíveis inconsistências na efetivação do crédito. 5. A sentença que julga a causa sem oportunizar a produção de provas indispensáveis ao deslinde do feito configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 6. O reconhecimento do cerceamento de defesa pode ocorrer de ofício pelo tribunal, por se tratar de matéria de ordem pública. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais consolida o entendimento de que é nula a sentença proferida sem permitir a produção de provas essenciais à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso julgado prejudicado. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória e regular produção probatória. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de provas essenciais ao esclarecimento da controvérsia caracteriza cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. 2. O reconhecimento do cerceamento de defesa pode ser feito de ofício pelo tribunal, por se tratar de matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000211088604003, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 09.03.2022; TJ-ES, AC nº 00126353620148080030, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, j. 04.07.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto da Relatora, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800389-63.2019.8.18.0048 Vistos
Trata-se de apelação cível interposta por BENEDITA ALVES TEIXEIRA contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., nos seguintes termos: Dessa forma, resta evidenciado a efetiva contratação do empréstimo consignado com autorização para desconto em sua aposentadoria, estando inclusive a parte autora acompanhada de testemunhas, que também assinaram o contrato.(ID 8282479). Por outro lado, não há nos autos demonstração de vicio de consentimento capaz de macular o negócio jurídico celebrado, deixando a requerente de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas e sem honorários, ante a gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que: Identificou descontos em seus proventos decorrentes de um Empréstimo Consignado que não contratou; É analfabeta, e o contrato anexado aos autos não possui assinatura de duas testemunhas, tornando a operação nula nos termos do art. 595 do Código Civil; A parte recorrida não apresentou comprovante de transferência válido (TED)I; Houve falha na prestação do serviço, ensejando a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, §1º, do CDC. Requer, assim, a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a parte apelada requer o conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença. Sem remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não haver interesse que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. VOTO MÉRITO A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte autora, ora recorrente, de ter aderido à contratação de empréstimo junto ao banco recorrido. O recurso de apelação deve ser considerado prejudicado, tendo em vista a fragilidade do comprovante de transferência bancária utilizado como fundamento exclusivo para o julgamento antecipado do mérito. A ausência de elementos que assegurem a autenticidade do documento compromete sua força probatória, sendo precipitado o encerramento da instrução sem a devida averiguação dos fatos. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, notadamente quando os elementos carreados aos autos não forem suficientes para a formação de um juízo seguro sobre o litígio. No caso em exame, observa-se que a controvérsia não poderia ter sido dirimida apenas com a análise da documentação unilateralmente apresentada pelo banco réu, pois a autora trouxe aos autos fundamentação que aponta possíveis inconsistências na efetivação do crédito. Ao prolatar sentença sem possibilitar a devida dilação probatória, o juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ressalte-se que, ainda que o cerceamento de defesa não tenha sido o fundamento principal da apelação,
trata-se de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, dado seu caráter de ordem pública. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - PROVAS INDISPENSÁVEIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - O Juiz, que é o destinatário real da prova, pode e deve determinar, de ofício, a produção de prova, sob pena de violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal, se ela se mostra imprescindível para a justa composição da lide - É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova documental e testemunhal, que não foi realizada. (TJ-MG - AC: 10000211088604003 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) (...) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COBRANÇA DE ISSQN MAR TERRITORIAL PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL FALTA DE PROVA PARA SEGURA COMPOSIÇÃO DA LIDE SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. Segundo o artigo 156, caput, do CPC, vê-se a obrigação imposta ao magistrado de ser assistido por alguém capacitado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico específico. 2. Sobretudo a partir do momento em que o próprio juízo a quo reconhece tal necessidade, indispensável se faz a figura do perito judicial. 3. Uma sentença proferida sem o devido respaldo de perícia imprescindível para o deslinde do feito acaba por configurar uma decisão nula. 4. Uma vez constatada pelas partes e pelo próprio magistrado a necessidade da perícia para o deslinde da controvérsia e, uma vez já deferida a sua produção, não pode o julgador, sem oportunizar a manifestação da parte prejudicada, julgar a lide e deixar de produzir a devida prova técnica, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 5. Sentença anulada de ofício. (TJ-ES - AC: 00126353620148080030, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 04/07/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução probatória, com a produção das provas necessárias para o esclarecimento da controvérsia relativa à transferência de valores. Diante disso, restando demonstrada a ausência de fundamento suficiente para a prolação da sentença, impositivo se faz o reconhecimento da nulidade do julgado, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora