Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JUSCELIA COSTA PEREIRA, LUCAS DA SILVA DOS SANTOS, THAIS DOS SANTOS FARIAS, VALDIR MOURA DE CARVALHO FILHO Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à sucumbência, aplicando corretamente o art. 86 do CPC ao reconhecer a derrota recíproca das partes e determinar o rateio proporcional das despesas. O inconformismo dos embargantes não configura vício sanável por meio de Embargos de Declaração, pois traduz mera discordância com a tese jurídica adotada, não autorizando a rediscussão de matéria já decidida. A jurisprudência é firme no sentido de que os aclaratórios não se prestam à inovação ou à reapreciação do mérito da decisão recorrida, mas apenas à sua integração quando constatado algum dos vícios legais. Recurso conhecido e improvido. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0808406-98.2022.8.18.0140
Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível, opostos por JUSCELIA COSTA PEREIRA e Outros, em face do acórdão (ID 21293277), proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, nos termos do voto do Relator e em desacordo com o parecer Ministerial Superior, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para anular as questões de nº 15, 39 e 48 da primeira fase do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021). Em sede de Embargos de Declaração (Id 21681558), os embargantes aduzem omissão no acórdão embargado, quanto a fixação dos honorários de sucumbência. Com isso requer, o acolhimento e provimento dos Embargos de Declaração, para sanar os vícios apontados. Intimado, o Embargado apresentou impugnação aos aclaratórios (Id 25281806). Requer o não conhecimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos legais. A irresignação dos embargantes, é tão somente quanto a fixação de honorários advocatícios. O CPC, estabelece no art. 86 que: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Assim, não há que se falar em omissão, tendo em vista que em caso de sucumbência recíproca, ou seja, quando ambas as partes perdem e ganham em algum ponto do processo, os custos são divididos de acordo com a proporção da derrota de cada um. Vejamos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO BENEFICIÁRIO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E LIMITE DO CAPITAL SEGURADO. VICIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. AMBAS AS PARTES FORAM VENCEDORES E VENCIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DEVIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. RATEIO IGUALITÁRIO. VÍCIO SANADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ocorrendo as hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, cabe à parte, sentindo-se prejudicada, opor Embargos Declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, bem assim corrigir eventual erro material. 2. Alega a parte embargante que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao beneficiário da indenização securitária e quanto ao limite do capital segurado. Completa sustentando que houve obscuridade quanto à distribuição das despesas processuais, uma vez que ambas as partes foram vencedores e vencidos da presente demanda. 3. Acerca da controvérsia, ao apreciar a apelação cível interposta, o voto condutor enfrentou expressamente a matéria de mérito posta a julgamento, a saber, se é ou não devido o pagamento da apólice de seguro à parte autora pela morte do segurado acarretada por acidente de trânsito, bem como possibilidade de concessão de indenização por danos morais por mero descumprimento contratual. 4. Denota-se que a controvérsia jurídica foi apreciada de forma clara e objetiva, e que toda a matéria relevante e necessária para a solução da lide foi devidamente analisada e expressamente consignada no voto condutor, de forma suficientemente fundamentada. 5. Quanto à obscuridade referente ao ônus sucumbencial, sabe-se que, de acordo com o art. 86 do CPC, Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Portanto, na hipótese dos autos, verifica-se que, dentre os pedidos constantes da exordial, a demandante foi vencedora referente à metade dos pedidos, devendo a sucumbência ser reconhecida de forma proporcional. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACORDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0182032-35.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2023) Em exame dos argumentos trazidos pelos embargantes, emerge-se, com clareza, que inobservável hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que, por sua vez, autorizem o acolhimento dos aclaratórios, haja vista que as teses invocadas para alteração do decisum não cuidam-se de vícios inerentes ao julgamento da apelação, mas de insatisfação com a tese jurídica adotada no acórdão embargado. Neste diapasão, o inconformismo dos embargantes não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão ora combatido não padece de omissão, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos no recurso de apelação. Isso porquê rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado, sendo mister asseverar que os aclaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Nesta hipótese, os embargos de declaração são uma modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de forma a permitir o exato conhecimento do teor do julgado, de tal modo que não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum vergastado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo. Dese modo, concluo que a prestação jurisdicional se exauriu satisfatoriamente, não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, mas apenas a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão embargada, o que não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados. Nesta conjuntura, em que pese pender ao conhecimento dos aclaratórios, porquanto devidamente especificado qual o vício a ser sanado no acórdão embargado, não há que se falar em acolhimento, haja vista inexistir contradição a autorizar a pretensão recursal veiculada, qual seja, a reapreciação de matéria já debatida, ante a constituição de motivos devidamente fundamentados. A propósito, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO EVIDENCIADO. INSTRUMENTO PROCESSUAL INÁBIL À REDISCUSSÃO MERITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação estritamente vinculada, somente sendo admitidos quando houver, na decisão embargada, algum vício de contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Com efeito, os aclaratórios não servem à rediscussão de matéria devidamente enfrentada pelo órgão julgador e não podem ser empregados como sucedâneo recursal, de modo que eventual irresignação que exceda as hipóteses de cabimento previstas na Lei Adjetiva Penal deve ser posta na via processual adequada. 3. In casu, não há vício hábil ao manejo deste instrumento processual sob os fundamentos invocados nos aclaratórios, visto que as matérias questionadas pelos Embargantes foram devidamente apreciadas pelo Colegiado, com lastro em fundamentos devidamente explicitados no voto condutor e com amparo na jurisprudência afeita à matéria. 4. Assim, evidencia-se que o presente Recurso decorre de mero inconformismo com o desprovimento dos apelos defensivos e propõe a rediscussão do mérito da matéria devidamente enfrentada no acórdão, o que, entretanto, não se admite na via de Embargos de Declaração. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-AM - Embargos de Declaração Criminal: 0001013-12.2024.8.04.0000 Manaus, Relator.: Vânia Maria Marques Marinho, Data de Julgamento: 25/03/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/03/2024) grifei Sem razão, portanto, os embargantes, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não destinada a via recursal, a teor do art. 1.022 do CPC, a rediscutir a matéria outrora analisada.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento. É o voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de outubro de 2025. Des. Manoel de Sousa Dourado Designado em substituição para lavratura do acórdão