Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME
EXECUTADO: WANNY KARINE FERREIRA MARTINS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803863-20.2021.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Trata-se de processo em fase de execução ou cumprimento de sentença. É cediço que nessa fase, cabe ao credor apontar concretamente bem e sua localização, a fim de que possa recair a constrição judicial, posto que o Poder Judiciário não pode ficar refém da ausência de diligência da parte, postergando a duração do processo até o infinito, sob pena de comprometer os princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e do tempo de duração razoável do processo. Instado a indicar bens da parte devedora, o exequente limitou-se a requerer a designação de audiência, ato este incompatível com o momento processual, em especial pela audiência de qualquer penhora efetivada. Não tendo sido encontrados bens à penhora através dos sistemas informatizados e não tendo sido apontados concretamente a localização de bens pelo exequente no prazo acima, será infrutífero o prosseguimento da ação. Dessa forma, esgotados todos os meios de execução por este juízo, a presente demanda só deve prosseguir com a indicação precisa de bens penhoráveis da parte ré, o que não fez o credor, a todo modo. Isto posto, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina