Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARGARIDA MARIA RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800077-25.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que MARGARIDA MARIA RODRIGUES DA SILVA move em face do BANCO PAN S.A, objetivando em síntese a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado, bem como o pagamento em dobro dos valores descontado de seu benefício mais danos morais. Alega a parte autora, pessoa idosa, que tomou conhecimento, perante o INSS, da existência do contrato de empréstimo consignado nº 3391263120, supostamente firmado junto à parte requerida, no valor de R$ 2.219,01, com parcelas mensais de R$ 52,00, descontos iniciados em 11/2020 e término previsto para 10/2027. Sustenta que jamais realizou a contratação do referido empréstimo, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome, afirmando não ter fornecido documentos pessoais ou outorgado procuração para esse fim. Afirma que os descontos indevidos já totalizam R$ 4.784,00 até 08/2024, causando-lhe prejuízos financeiros e danos morais, especialmente por comprometer verba de natureza alimentar. Ao final, requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação (ID 89269787), alegando preliminares, no mérito pediu a improcedência da demanda. Com a contestação a parte requerida apresentou o contrato (ID 89270244), bem como comprovante de transferência de valores à parte autora (ID 89270245). Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 91108928). Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar de a matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa". A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP). Passo a análise das preliminares. II.I. DAS PRELIMINARES II.I.I. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, percebo que não merece acolhimento, visto que não se impõe a parte autora a obrigatoriedade de tentar resolver extrajudicialmente a controvérsia, diante do direito de acesso à justiça e a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88), mesmo porque a experiência demonstra o insucesso dessas tentativas. Assim, rejeito a preliminar suscitada. II.I.II. DA DECADÊNCIA A preliminar de decadência suscitada pela parte requerida não merece acolhimento. Isso porque a presente demanda possui como objeto a declaração de inexistência/nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado, situação que não se submete a prazo decadencial. Com efeito, a parte autora afirma jamais ter celebrado o contrato impugnado, sustentando a inexistência de manifestação válida de vontade. Em hipóteses tais, em que se discute a própria existência do negócio jurídico, não há falar em decadência, mas, quando muito, em prescrição da pretensão reparatória ou restituitória. A decadência está relacionada ao exercício de direito potestativo, especialmente nas hipóteses de anulação de negócio jurídico válido, porém eivado de vício de consentimento, nos termos dos arts. 178 e seguintes do Código Civil. Todavia, no caso dos autos, a tese autoral é de inexistência da contratação, circunstância que afasta a incidência do instituto decadencial. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, em que os descontos são renovados mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, a lesão alegada se protrai no tempo, renovando-se a cada desconto indevido realizado. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que ações declaratórias de inexistência de débito ou de nulidade contratual por ausência de contratação não se submetem a prazo decadencial, sobretudo quando fundada em alegação de fraude ou inexistência de consentimento. Dessa forma, rejeito a preliminar de decadência arguida pela parte requerida. II.I.III. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE MITIGAR AS PRÓPRIAS PERDAS (DUTY TO MITIGATE THE LOSS) Igualmente não merece acolhimento a tese defensiva de violação ao dever de mitigar as próprias perdas. A alegação de que a demora no ajuizamento da ação configuraria afronta à boa-fé objetiva não encontra amparo jurídico, sobretudo porque o exercício do direito de ação dentro do prazo prescricional legal não caracteriza abuso de direito nem comportamento contraditório da parte autora. O princípio do duty to mitigate the loss não possui aplicação automática, exigindo demonstração concreta de conduta dolosa, má-fé ou violação de deveres anexos por parte do credor, circunstâncias inexistentes no presente caso. Nesse sentido: “Quanto ao princípio ‘duty to mitigate the loss’, este não é aplicável automaticamente, sendo necessário comprovar que o credor agiu de má-fé ou violou deveres contratuais ao demorar para buscar a tutela jurisdicional, o que não foi demonstrado no caso. O simples fato de a autora ter ajuizado a ação dentro do prazo prescricional não configura abuso de direito, nem justifica a mitigação da indenização.” (TJ-PB - Apelação Cível nº 0800270-39.2024.8.15.0201, Rel. Desª Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) Assim, inexistindo demonstração de comportamento abusivo da parte autora, rejeita-se a preliminar. I.I.IV. DA PRESCRIÇÃO Conforme sedimentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nas demandas envolvendo repetição de indébito decorrente de contratos de empréstimo consignado, o prazo prescricional tem início a partir do último desconto indevido, em razão da renovação sucessiva da pretensão indenizatória. Trata-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, à qual se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. A tese fixada pelo egrégio Tribunal é clara ao estabelecer que, em relações de trato sucessivo, restam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Em outras palavras, conquanto o marco inicial do prazo prescricional recaia sobre o último desconto indevido, as prestações individuais pretéritas que excedam o referido lapso temporal encontram-se alcançadas pela prescrição. Vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a ação, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória. A ação originária visa à nulidade de contratos de empréstimo consignado, devolução em dobro de valores descontados supostamente de forma indevida em benefício previdenciário e indenização por danos morais. A sentença recorrida aplicou o prazo prescricional quinquenal considerando o início do lapso a partir do primeiro desconto realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do fundo de direito quanto à repetição de indébito e à nulidade dos contratos; e (ii) estabelecer se a sentença deveria ser anulada em razão de erro na análise da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. O art. 27 do CDC fixa o prazo prescricional de cinco anos para pretensões indenizatórias relacionadas a danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 5. Em relações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal renova-se mês a mês, de modo que o prazo deve ser contado a partir do último desconto indevido, e não do primeiro. 6.No caso concreto, a última parcela descontada indevidamente ocorreu em março de 2023, e a ação foi ajuizada em agosto de 2023, o que afasta a prescrição do fundo de direito quanto aos descontos mais recentes. 7. Reconhece-se, contudo, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do entendimento consolidado no IRDR nº 3 desta Corte. 8. O processo não se encontra em condições para julgamento de mérito pela instância recursal, uma vez que não houve dilação probatória na origem, inviabilizando a aplicação da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC/2015). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional em demandas envolvendo repetição de indébito em contratos de empréstimo consignado inicia-se a partir do último desconto indevido, em observância à renovação sucessiva da pretensão indenizatória. 2. Em relações de trato sucessivo, há prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC/2015, art. 1.013, § 4º; IRDR nº 3 desta Corte. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do STJ; TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. José Ribamar Oliveira, j. 17/05/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800485-34.2024.8.18.0103 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025) No caso concreto, verifica-se que os descontos impugnados tiveram início em novembro de 2020, permanecendo ativos, com previsão de encerramento apenas em outubro de 2027. A presente ação foi ajuizada em 14 de janeiro de 2025. Dessa forma, considerando que os descontos continuam sendo realizados, não houve sequer o transcurso do prazo prescricional quinquenal contado do último desconto, circunstância que afasta a ocorrência de prescrição do fundo de direito. Além disso, inexistem parcelas prescritas, uma vez que os descontos tiveram início em novembro de 2020, ou seja, dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, ocorrido em 14/01/2025. Assim, rejeito a preliminar de prescrição arguida pela parte requerida. II.II. DO MÉRITO Com efeito,
trata-se de ação indenizatória cumulada com repetição de indébito, por meio da qual a parte autora pleiteia o ressarcimento dos danos alegadamente sofridos em razão de empréstimo que sustenta ser nulo. A parte requerida, por sua vez, defende a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos efetuados. Não obstante os argumentos apresentados pela requerida, não há como acolhê-los integralmente, uma vez que, no caso em apreço, o contrato firmado entre as partes não observou os requisitos formais previstos no art. 595 do Código Civil. Verifica-se que o instrumento contratual (ID 89269792) foi subscrito por apenas duas testemunhas, sem assinatura a rogo, circunstância que evidencia irregularidade formal no negócio jurídico. Isso porque o ordenamento jurídico estabelece requisitos específicos para a validade desse tipo de contratação, especialmente quando uma das partes não possui capacidade de leitura e escrita. Com efeito, o dispositivo legal aplicável é categórico ao dispor que, quando uma das partes não souber ler nem escrever, o contrato deverá ser assinado a rogo e, obrigatoriamente, subscrito por duas testemunhas, formalidade que visa resguardar a manifestação de vontade da parte hipossuficiente e conferir maior segurança jurídica ao ato. Dessa forma, a ausência da assinatura a rogo, conforme exigido pela legislação, revela vício formal no instrumento contratual, comprometendo a regularidade da contratação e fragilizando a validade do negócio jurídico celebrado. Cumpre ressaltar que a pessoa analfabeta não é considerada incapaz, possuindo plena capacidade para manifestar sua vontade e contrair direitos e obrigações. Assim, a controvérsia limita-se à observância das formalidades exigidas para a validade do contrato firmado com pessoa analfabeta, especialmente quanto à forma de sua celebração. Sabe-se que a pessoa analfabeta não possui condições de compreender, por leitura própria, o conteúdo das cláusulas contratuais, o que impõe a observância do art. 595 do Código Civil, que dispõe: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso de contratações bancárias, como a presente, a validade do negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta depende da formalização adequada do contrato, com assinatura a rogo por pessoa de sua confiança, na presença de duas testemunhas que atestem o conteúdo e o alcance do ajuste firmado, em conformidade com o dispositivo legal citado. A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento sobre a matéria por meio da Súmula nº 37, que dispõe: TJPI/Súmula nº 37 - “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” Dessa forma, não tendo o negócio jurídico observado os preceitos formais exigidos pela legislação civil, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade. Consequentemente, os descontos efetuados no benefício da autora mostram-se indevidos, caracterizando falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré. Logo, resta configurada a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos ocasionados. Ressalto, contudo, que a devolução dos valores indevidamente descontados deverá ocorrer na forma simples, uma vez que não restou demonstrado que a parte ré tenha agido com má-fé, especialmente porque foi comprovada nos autos a efetiva disponibilização dos valores em conta bancária da parte autora (ID 89270245). Nesse sentido: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. PESSOA ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Caberia à Instituição Financeira juntar contrato válido a fim de demonstrar a regularidade da contratação. A exigência em questão, aliás, revela-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme o entendimento firmado em sua Súmula n.º 26. 3. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, uma vez que não juntou instrumento contratual em conformidade com o que disciplina o artigo 595 do Código Civil e as Súmulas n.º 30 e 37 deste Egrégio Tribunal, por se tratar de pessoa analfabeta. 4. Por outro lado, foi comprovado nos autos o recebimento do empréstimo e saque pela parte Autora, o que afasta a má-fé por parte da Instituição Financeira. Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco. 5. Ademais, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Autora e propiciar o disciplinamento da parte Ré. 6. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802146-75.2023.8.18.0073 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025) Por outro lado, comprovada a efetiva disponibilização, em favor do autor, dos valores indevidos (ID 89270245), em virtude da não observância da forma para a celebração do negócio jurídico, necessária se faz a devolução da quantia efetivamente recebida pelo requerente, porque vedado pelo nosso ordenamento jurídico o enriquecimento sem causa. Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que foi celebrado com o autor um negócio jurídico sem a devida segurança e compreensão plena de seus termos. O desrespeito a formalidade essencial configura violação a direitos fundamentais do autor, especialmente à sua autonomia e autodeterminação na vida civil, gerando o dever de reparação. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), segundo a qual: TJPI/Súmula nº 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” A vulnerabilidade do autor, decorrente de sua condição de analfabeto e beneficiário previdenciário, exige uma proteção jurídica reforçada, sendo dever do contratante assegurar que todos os requisitos legais fossem atendidos, o que não ocorreu no caso concreto, gerando angústia exacerbada ao requerente, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, indispensável para o seu sustento. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a devida reparação sem ensejar enriquecimento sem causa. Assim, considerando a gravidade da violação, o contexto dos autos e a orientação jurisprudencial do TJPI sobre a matéria, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) Declarar a nulidade contrato discutido nos presentes autos; b) Condenar o requerido à restituição, na forma simples, da quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário do requerente em decorrência do contrato declarado nulo. C) Autorizo, após a apuração do quantum devido à parte autora, a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e por ela recebidos, devidamente atualizados, desde a data do crédito, até o dia de efetivo pagamento da condenação. Tais valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir dos desembolsos (Súmula 43 do STJ), sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24. Caso a subtração resulte em valor negativo, a taxa de juros será considerada igual a zero, conforme o §3º do novo art. 406 do CC. d) Condená-lo, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, § 2º, do CPC. Considerando os fundamentos da presente sentença, bem como a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, DEFIRO o pedido de suspensão dos descontos relativos ao empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 3391263120. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição... PIRIPIRI-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri