Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO MONTEIRO LIMA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806715-95.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO LIVRAMENTO MONTEIRO LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos deste processo judicial eletrônico. Narra a exordial que a Autora é pessoa idosa, de pouca instrução e beneficiária de aposentadoria junto à Previdência Social, verba esta que constitui sua única fonte de subsistência e proteção à sua dignidade. Sustenta a requerente que, ao realizar a conferência de seus rendimentos e extratos previdenciários, foi surpreendida pela incidência de descontos mensais no valor de R$ 83,97, originados de um suposto contrato de empréstimo consignado sob o número 323818424-0, o qual teria sido firmado no final do ano de 2018. A tese autoral assevera que a requerente jamais manifestou vontade livre, anuiu ou firmou qualquer instrumento contratual que autorizasse a referida operação financeira, desconhecendo por completo a origem da suposta dívida e o vínculo com a instituição ré. Em busca de resolução administrativa, a Autora acionou a plataforma de reclamações, contudo, sustenta que o banco não apresentou solução satisfatória nem colacionou administrativamente os documentos que atestassem o efetivo depósito do crédito em sua conta. Sob a ótica da peticionária, a ausência dessa contraprestação financeira torna o negócio jurídico inexistente e desprovido de qualquer validade. Insta salientar que a requerente defende que a perpetuação dos descontos promoveu severo desequilíbrio financeiro em seu orçamento doméstico, comprometendo verba de natureza estritamente alimentar, essencial à sua sobrevivência básica. Desta forma, ante a inexistência de lastro contratual válido e a suposta falha na prestação do serviço, a Autora socorre-se do Judiciário para pleitear: a) a declaração de nulidade do contrato nº 323818424-0; b) a condenação da instituição financeira ré à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que foi descontado indevidamente; e c) a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, considerando o caráter pedagógico e punitivo necessário diante do alegado abuso cometido contra o consumidor idoso e hipervulnerável. Pedido inicial acompanhado de documentos comprobatórios, incluindo procuração, histórico de consignações do INSS e documentos pessoais (ID 86656187). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 90173486. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de prescrição e decadência, além de impugnar o valor da causa e o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a absoluta regularidade da contratação, esclarecendo que a operação foi originalmente firmada pela Autora junto ao Banco Pan S/A e, posteriormente, objeto de cessão de crédito à instituição financeira contestante de forma lícita. O réu acostou aos autos o instrumento contratual físico devidamente assinado pela requerente (ID 90173487), bem como o comprovante de transferência bancária via TED (ID 90173490) para conta de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal, pugnando pela total improcedência dos pedidos ante a comprovação do proveito econômico obtido. A parte autora apresentou réplica no ID 95226254, oportunidade em que rechaçou as teses defensivas e insurgiu-se contra os documentos apresentados, afirmando que o comprovante de TED seria inválido por se tratar de informação extraída de sistema eletrônico interno do banco, sem o devido caráter probatório autêntico. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Esta norma processual visa a concretizar os princípios da celeridade e da economia processual, permitindo que o Estado-Juiz entregue a prestação jurisdicional de forma eficiente quando o processo já se encontra maduro para o deslinde, evitando a prática de atos inúteis ou meramente protelatórios que apenas oneram a máquina judiciária. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018). É exatamente o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à validade jurídica dos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam devidamente comprovados por meio documental. A controvérsia reside na existência ou inexistência de relação contratual, o que pode ser perfeitamente aferido pelo exame do instrumento assinado encartado no ID 90173487 e do comprovante de transferência bancária acostado no ID 90173490. Ademais, este julgamento observa rigorosamente as diretrizes da Portaria nº 2881/2022 e da Nota Técnica nº 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme já mencionado na decisão saneadora de ID 88693483. Tais atos normativos orientam o Poder Judiciário no controle de demandas que apresentam alegações genéricas de desconhecimento de débito em face de instituições financeiras, exigindo a análise criteriosa do acervo probatório mínimo. Considerando que a parte autora, em sua réplica (ID 95226254 ), limitou-se a contestar a validade sistêmica do comprovante de repasse de valores sem, contudo, demonstrar a necessidade de perícia técnica ou produção de prova oral que pudesse infirmar os documentos apresentados pelo banco réu, conclui-se que o processo está em perfeito estado para julgamento. Diante da suficiência das provas já produzidas para a formação do convencimento deste juízo, passo ao julgamento imediato do mérito, nos termos do De início, deixo de acolher as questões preliminares de mérito aduzidas pela instituição financeira ré em sede de contestação (ID 90173486 ), uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise imediata do mérito da demanda, em estrita observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, conforme expressamente previsto no artigo 488 do Código de Processo Civil. Tal diretriz processual orienta que o magistrado deve priorizar a solução definitiva da lide sempre que o pronunciamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria a eventual extinção sem resolução. 3. MÉRITO 3.1. DA VALIDADE CONTRATUAL E REGULARIDADE DOS DESCONTOS Cumpre observar que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não constituem condições suficientes para a procedência automática do pedido. Deve-se analisar detidamente o acervo probatório e as demais alegações colacionadas aos autos para que se alcance uma decisão justa e pautada na realidade fática. Ressalte-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada a prova de fatos impossíveis ou que a mera negativa da autora tenha o condão de anular obrigações regularmente assumidas. O ponto controverso central consiste em verificar se houve a efetiva contratação do empréstimo consignado sob o número 323818424-0, bem como se a parte autora efetivamente usufruiu dos valores disponibilizados de forma a autorizar o desconto mensal em seus proventos previdenciários. O cerne do litígio restou cabalmente elucidado com os documentos apresentados pela instituição financeira em sede de contestação (ID 90173486 ), os quais atestam que a Autora, por livre e espontânea vontade, firmou a Cédula de Crédito Bancário (ID 90173487 ), documento este que conta com sua assinatura física e cujos dados coincidem integralmente com os seus documentos de identificação pessoal. Nesse sentido, ficou devidamente comprovado que a requerente se beneficiou do valor solicitado como empréstimo junto ao banco. O comprovante de transação bancária acostado no ID 90173490 demonstra a realização de TED no valor de R$ 3.000,00, efetivada em 02/01/2019, destinada à conta corrente nº 115738-9, agência 0616, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da própria MARIA DO LIVRAMENTO MONTEIRO LIMA. Tal prova é contundente e demonstra o exaurimento da obrigação por parte da instituição financeira, evidenciando o proveito econômico obtido pela consumidora. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL - ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO - ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’) - DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ - REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00015972920218160072 Colorado 0001597-29.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) (grifo nosso) CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE. NÃO COMPROVADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada. Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins. O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação. Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude. O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01]. Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) (grifo nosso) OBJEÇÃO PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – dilação probatória desnecessária – alegação de recebimento de cartão de crédito consignado sem solicitação – demonstração do apelado de que houve contratação válida e eficaz – assinatura eletrônica com envio de documento e selfie do apelante – hipótese em que a dilação probatória para comprovação da solicitação e do recebimento do cartão levaria à indevida procrastinação do feito – inexistência de cerceamento de defesa – objeção preliminar afastada. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE – alegação do apelante de que não realizou qualquer contrato com o apelado – documentação carreada aos autos pelo apelado que fez ver a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado – valor creditado na conta do apelante, posteriormente estornado em razão do arrependimento – realização de compras com o cartão de crédito – ausência de verossimilhança nas alegações do apelante – contratação regular – dano moral inexistente – sentença mantida neste aspecto. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – litigância de má-fé reconhecida em 1º grau – infração do dever processual preconizado no artigo 80 do CPC – condenação do apelante no pagamento de multa de 10% do valor corrigido da causa, acima do máximo previsto no art. 81 do CPC – redução da multa para 9% da mesma base de cálculo – recurso parcialmente provido nesta parte. Resultado: recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10018627220218260286 SP 1001862-72.2021.8.26.0286, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 06/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) (grifo nosso) Entendo como temerária a conduta da parte autora que, após contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores em sua conta bancária por longo período, busca a tutela jurisdicional alegando desconhecimento do pacto. Tal comportamento configura nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do venire contra factum proprium, que impede a parte de agir de forma contraditória a um comportamento anterior que gerou legítima expectativa na outra parte da relação jurídica. Ainda que se analise a controvérsia sob a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor, os elementos de prova constantes dos autos não denotam violação, por parte do fornecedor, de seu dever de transparência e de informação. O instrumento contratual de ID 90173487 apresenta de forma clara o valor do crédito, a taxa de juros mensal e anual, o Custo Efetivo Total (CET), bem como o número e o valor das parcelas, permitindo a plena compreensão dos termos ajustados. Em que pese sua situação de hipossuficiência técnica, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que o ingresso de vultosa quantia em conta bancária, sem origem em benefícios públicos ou rendimentos próprios, exige a correspondente contraprestação. A inércia da requerente em devolver o valor ou questioná-lo imediatamente após o depósito reforça a higidez da contratação original. Portanto, diante da prova documental robusta da assinatura e do efetivo repasse do montante contratado, inexistem situações capazes de macular o negócio jurídico realizado. Pelo contrário, a prova do proveito econômico é fato impeditivo do direito autoral, razão pela qual DECLARO EXISTENTE E VÁLIDA A RELAÇÃO CONTRATUAL entre as partes referente ao empréstimo nº 323818424-0. Resolvida a questão da validade do negócio jurídico e comprovada a regularidade das consignações, resta prejudicada a análise de qualquer dever de reparação civil por parte do banco réu. Conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil exige a coexistência de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo de causalidade. No caso em tela, diante da prova inconteste da contratação (ID 90173487 ) e do efetivo proveito econômico obtido pela Autora com o recebimento do crédito em sua conta corrente (ID 90173490 ), não se vislumbra a prática de qualquer conduta antijurídica pela instituição financeira. Dessa forma, ao efetuar os descontos das parcelas mensalmente em conformidade com o pactuado, o BANCO BRADESCO S.A. agiu no estrito exercício regular de um direito reconhecido, o que afasta a ilicitude do ato nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não havendo ato ilícito, cai por terra o pleito de indenização por danos materiais (repetição do indébito) e morais, visto que o banco apenas buscou a satisfação de crédito legítimo. A pretensão de ressarcimento de quantias que a requerente efetivamente recebeu e utilizou configuraria, inclusive, hipótese de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. No mais, é imperioso registrar que a condição de pessoa idosa ou de pouca instrução, por si só, não invalida a manifestação de vontade expressa em instrumento assinado fisicamente, especialmente quando o negócio jurídico atinge sua finalidade principal, que é a entrega do capital ao mutuário. A despeito das alegações da Autora em sua réplica (ID 95226254 ), a prova do depósito do valor de R$ 3.000,00 em conta de sua titularidade é elemento material que suplanta qualquer discussão acerca de eventuais formalidades secundárias. O proveito econômico demonstrado atesta a execução do contrato e ratifica a anuência da consumidora com os termos da operação financeira. Portanto, restando comprovada a regularidade na contratação original, a legitimidade da cessão de crédito e a ausência de qualquer vício de consentimento ou erro substancial, não há que se falar em conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira requerida. Inexistindo o dano moral e material alegado, a improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe. 4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, fica a exigibilidade de tais verbas SUSPENSA em relação à demandante, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por litigar sob o amparo da assistência judiciária gratuita concedida anteriormente (ID 88693483 ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 1 de maio de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior