Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO ALVES DE BRITO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801539-14.2025.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação pela qual a parte autora questiona a legalidade ou a existência de contrato possivelmente celebrado com o réu que trouxe alegado prejuízo sobre seus proventos previdenciários. De início, é necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. Sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por sua Nota Técnica nº 8/2023, que aderiu à Nota Técnica 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco - CIJUSPE (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22), para conceituar demandas predatórias: "Cuida-se de espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado. Em casos similares, a parte autora diz que sequer tinha conhecimento da existência do processo. Cito, dentre vários, uma demanda que tramita nesta Comarca de Cristino Castro, no qual a parte autora enviou vídeo aos autos para esclarecer ‘que realizou o empréstimo consignado e que não contratou nenhum advogado para ‘processar’ nenhum banco e que alguém estaria agindo de má-fé utilizando seu nome’." Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir - medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilitarão uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória. Com vistas a suprir indícios de irregularidade, a Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI dispõe que o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, sugerindo algumas medidas, tais como: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." Aliás, o Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou a proposta de Súmula 33, estabelecendo o seguinte teor: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Entretanto, destaca-se que o Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou a Súmula 32, com o seguinte teor: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. Note-se que, nesse último ponto, nada impede que o Magistrado, constatando que a ação não esteja instruída com os documentos de identificação das pessoas que assinaram a procuração, determine a intimação da parte autora para que emende/complemente a petição inicial, na forma do art. 321 do CPC, de maneira a analisar a observância do disposto no art. 228 do Código Civil sobre aqueles que não podem ser admitidos como testemunhas. Pois bem, no caso dos autos, a petição inicial permite inferir o seguinte: Procuração – A procuração juntada aos autos apresenta irregularidades formais significativas que comprometem a segurança jurídica do instrumento e violam requisitos legais essenciais previstos no art. 654, § 1º, do Código Civil. O documento foi confeccionado em formulário padronizado contendo extensas linhas, havendo diversos números de contratos bancários lançados manualmente de forma sobreposta, desorganizada e, por vezes, extrapolando a área útil do formulário, avançando sobre as margens. Essa conformação visual atípica impede verificar se a outorgante, no momento da assinatura, tinha plena ciência e intenção de autorizar a impugnação de todos os contratos ali apostos, ou se tais anotações foram incluídas posteriormente ao reconhecimento de firma. O instrumento da forma que foi apresentado abre margem para que novos números contratuais sejam acrescidos a qualquer tempo, ampliando indefinidamente o objeto da procuração sem conhecimento do outorgante, prática incompatível com a boa-fé objetiva e a segurança jurídica. No contexto de reiteradas ocorrências de litigância predatória nesta comarca, documentadas pelas Notas Técnicas do CIJEPI, tal conjunto de inconsistências legitima a exigência de novo instrumento. Diante disso, impõe-se a apresentação de nova procuração emitida há no máximo 30 (trinta) dias, que contenha a designação clara do objetivo da outorga e delimitação precisa da extensão dos poderes conferidos, com todas as informações lançadas de modo preciso e legível dentro das margens do documento. Caso o outorgante seja analfabeto, deverá ser apresentada procuração atualizada que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil, acompanhada dos documentos de identificação de todos os signatários, inclusive das testemunhas e da pessoa que eventualmente assine a rogo. Comprovação da hipossuficiência econômica - A declaração de hipossuficiência foi deduzida pela autora na mesma data da procuração, o que não permite o exame de sua atual situação financeira. Por essa razão, somada à quantidade de ações interpostas pela parte, será necessária a comprovação acerca da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios por meio de documentos contemporâneos ao ajuizamento da ação. Indicativo documental da ocorrência de descontos – Há indícios, ao menos numa primeira análise, de que o negócio discutido existiu. Entretanto, não há comprovação de que tenha efetivamente gerado descontos no benefício da requerente no período questionado ou de que ela não tenha sido, de algum modo, beneficiada pelo suposto negócio fraudulento. A parte autora apresentou extratos de conta diversa daquela em que recebe seus proventos previdenciários — seja porque juntou extratos de conta poupança embora o benefício seja creditado em conta corrente, conforme se infere do histórico de empréstimo consignado, seja porque juntou extratos de outra conta que mantém em seu nome. Diante disso, deve ser providenciada a juntada dos três extratos bancários anteriores e dos três posteriores ao início dos descontos questionados, referentes à conta na qual recebe o benefício previdenciário, bem como de quaisquer outras contas de sua titularidade, a fim de viabilizar o conhecimento do pedido.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial em 15 dias, no sentido de: a) juntar novo instrumento de mandato atual da parte com firma reconhecida (datado de até 30 dias) que contenha a designação clara do objetivo da outorga e delimitação precisa da extensão dos poderes conferidos, com todas as informações lançadas de modo preciso e legível dentro das margens do documento, ou procuração atualizada que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil, acompanhada de documentos de identificação dos assinantes, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta (ou procuração pública); b) juntar documento(s) comprobatório(s) de sua hipossuficiência econômica contemporâneos, tais como, declaração de próprio punho sob as penas da lei (atualizada), ou a inclusão na procuração de cláusula específica para assinatura da declaração de hipossuficiência econômica pelo(a) advogado(a) (atualizada), com outros documentos comprobatórios contemporâneos ao ajuizamento da ação, ou pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); c) juntar os três extratos bancários anteriores e dos três posteriores ao início dos descontos questionados, referentes à conta na qual recebe o benefício previdenciário, bem como de quaisquer outras contas de sua titularidade Em tempo, deverá a parte requerente, no mesmo prazo supra, manifestar-se sobre a certidão de distribuição anterior e sobre a prescrição das parcelas que antecedem o período de cinco anos do ajuizamento da ação, se incidente. Atendida esta decisão ou decorrido o prazo correspondente, conclusos. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca