Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FERNANDO VIEIRA RIBEIRO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE URUCUI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800445-02.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Regularização de imóvel urbano ajuizada por FERNANDO VIEIRA RIBEIRO e SLVÂNIA PRÓSPERO DOS SANTOS, no âmbito do III Núcleo de Justiça 4.0- Regularização Fundiária. A demanda tem como objeto imóvel situado na Rua Projetada Quinze, 50, Areais, Uruçuí/PI. Os Autores afirmam que adquiriram o imóvel em 10 de março de 2025, mediante contrato particular de compra e venda celebrado com Laurinda Soares de Melo e Luiz Monteiro de Melo, os quais o haviam recebido da Prefeitura Municipal de Uruçuí/PI por meio de Concessão de Direito Real de Uso (Id.72711576). No ato Id. 72711575 consta certidão de matrícula imobiliária nº 3.311, da 1ª Serventia de Uruçuí, na qual consta descrição do imóvel rural “Chácara Sra. Santana”, localizada na data denominada “Água Branca”, neste município, com área de 1,000 ha (um hectare), compreendida dentro dos seguintes limites e confrontações: ao Norte, com terras da Prefeitura; ao Sul, com terras de Luís Coelho; a Leste, com Jacinto Guedes; e a Oeste, com a Rodovia PI-19." Por fim, registre-se que tramita, nesta unidade judicial, o processo PJe nº 0801954-02.2024.8.18.0173, referente a projeto de regularização fundiária urbana protocolado pelo Município de Uruçuí. No referido processo, o titular da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral da Comarca de Uruçuí junta estudo de caráter colaborativo, destinado a subsidiar a análise judicial. Quanto à situação registral, informa a existência da Matrícula nº 4.151, em nome do município de Uruçuí, originária da Transcrição nº 2.078, em nome do município de Uruçuí, (Id. 82736679), bem como da Matrícula nº 473, correspondente ao Loteamento da Cohab, destacado da referida transcrição. Por meio da análise de arquivos vetoriais e imagens georreferenciadas, o Registrador reconstruiu o perímetro originário do imóvel objeto da Transcrição nº 2.078 (Matrícula nº 4.151), anterior aos vários destaques realizados. O estudo apresentado demonstra que a mencionada transcrição abrange, em essência, toda a consolidação urbana do perímetro municipal de Uruçuí. Pois bem. O imóvel objeto da presente demanda é de propriedade originária do Município de Uruçuí, sendo, portanto, insuscetível de usucapião, conforme dispõe o art. 183, § 3º, da Constituição Federal, que estabelece: “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.” Em relação à Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), consiste instituto de direito público que permite ao Poder Público transferir, de forma onerosa ou gratuita, o uso de um bem público a uma pessoa física ou jurídica, sem que isso implique a perda da titularidade estatal sobre o bem.
Trata-se de um direito real sobre coisa alheia, conforme dispõe o art. 7º do Decreto-Lei nº 271/1967, sendo, inclusive, expressamente reconhecido no rol dos direitos reais previsto no art. 1.225, inciso XII, do Código Civil. Sua finalidade principal é promover a função social da propriedade pública, conforme os princípios constitucionais dispostos nos arts. 5º, inciso XXIII, 182 e 186 da Constituição Federal. A Concessão de Direito Real de Uso estabelece um vínculo jurídico entre o ente público concedente e o particular concessionário, de modo que o uso do bem permanece condicionado ao atendimento de finalidades de interesse público. Por sua natureza, a Concessão de Direito Real de Uso não se confunde com a alienação do bem, nem gera expectativa de aquisição da propriedade pelo concessionário, tratando-se de instrumento que viabiliza o aproveitamento do imóvel público em consonância com políticas públicas específicas. Todavia, em relação à pretensão de aquisição da propriedade do imóvel pelos autores, vale frisar que o Programa Regularizar tem como fundamentos muitos dos instrumentos previstos na Lei 13.465/2017, assim como nos vários diplomas legais que regulamentam a matéria da regularização fundiária. Em seu artigo 16, a referida lei prevê que na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
Diante do exposto, INTIME-SE o Município de Uruçuí para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há normativo municipal fixando o valor da unidade imobiliária objeto da regularização, nos termos do art. 16 da Lei nº 13.465/2017, condição para eventual aquisição de direitos reais sobre o imóvel pelo ocupante. INTIME-SE os Autores para esclarecer a divergência entre a natureza rural do imóvel descrito na matrícula nº 3.311 e a alegação constante na inicial de que o bem se trata de imóvel urbano. Intime-se. Cumpra-se com urgência, diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido. Após, com ou se manifestação, voltem os autos conclusos. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz de Direito Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária