Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSE FERREIRA SOBRINHO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOSE FERREIRA SOBRINHO Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE DANO MATERIAL. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por rejeitar os embargos de declaracao opostos por BANCO BRADESCO S.A., mantendo-se incolume o acordao embargado. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801379-31.2021.8.18.0033
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, que deu parcial provimento à apelação cível interposta por JOSÉ FERREIRA SOBRINHO, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, com abatimento de eventuais valores depositados comprovadamente, e fixar indenização por danos morais em R$ 1.000,00. Em suas razões, o embargante alega omissão e erro material no acórdão, sustentando que não teria havido comprovação dos danos materiais reconhecidos, o que justificaria a exclusão ou revisão da condenação à repetição do indébito, por configurar enriquecimento sem causa. O embargado apresentou contrarrazões, refutando os vícios apontados e pleiteando a rejeição dos aclaratórios, com aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório, VOTO Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. A decisão embargada fundamentou-se de forma clara e precisa quanto à existência de descontos indevidos em benefício previdenciário do autor, sem prova de contratação válida por parte do banco. O acórdão reconheceu a ausência de contrato e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, condicionada à dedução de eventuais valores comprovadamente repassados ao autor, o que afasta, de plano, a tese de enriquecimento sem causa. A alegação de que não houve comprovação dos danos materiais ignora o conjunto probatório constante dos autos, que revela os descontos indevidos suportados pela parte autora. A jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir a repetição em dobro em tais hipóteses, salvo engano justificável, o qual tampouco foi demonstrado pelo embargante. Inexiste, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no julgado. O que pretende o embargante, na verdade, é rediscutir o mérito da causa, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. Tal uso indevido configura inovação recursal incompatível com os limites da técnica aclaratória. Rejeitam-se, pois, os embargos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., mantendo-se incólume o acórdão embargado. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator