Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO BRITO BENICIO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806761-84.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO BRITO BENÍCIO em face de BANCO PAN SA, todos devidamente qualificados. Compulsando os autos, verifico que a parte autora indicou, em sua petição inicial, o banco PAN S/A para integrar o polo passivo da demanda. No entanto, verifica-se pelo documento comprobatório anexado aos autos (extratos de ID 86778109) que o contrato que originou as cobranças questionadas foi firmado junto ao banco BRADESCO S.A. No mesmo sentido, o citado BANCO PAN S/A apresentou contestação suscitando, preliminarmente, sua legitimidade passiva em razão de o contrato e os descontos no proventos da autora serem decorrentes de relação firmada junto ao BANCO BRADESCO S.A. É o sucinto Relatório. DECIDO. Razão assiste ao BANCO PAN S/A. Como é cediço, as condições da ação para requerer a tutela jurisdicional, conforme dispõe o CPC/2015 em seu art. 17, são legitimidade e interesse de agir. Conforme aludido anteriormente, a parte autora indicou o BANCO PAN S.A para integrar o polo passivo da ação, no entanto por si só juntou documento de ID 86778113 que demonstra que os descontos foram realizados em razão de relação contratual firmada junto ao BANCO BRADESCO. No mais, verifico que, tendo sido oportunizado à autora manifestação sobre preliminar de ilegitimidade passiva do banco PAN S.A, a mesma quedou-se inerte, não mencionando a irregularidade em réplica apresentada em ID 97930935. Considerando a ausência de legitimidade passiva, inviável o prosseguimento do feito, motivo pelo qual impõe-se a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Do exposto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV, CPC. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida BAIXA. CAMPO MAIOR-PI, 11 de junho de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior