Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULA MARIA DE LIMA GOMES
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801388-60.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão]
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por PAULA MARIA DE LIMA GOMES em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega ter mantido vínculo contratual de natureza temporária com o ente municipal por mais de treze anos, na função de professora, e pleiteia o pagamento de verbas rescisórias e depósitos de FGTS não realizados. Na petição inicial, foi formulado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em despacho de ID: 77380946, este juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, acostando declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho, ou proceder ao pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora atendeu à determinação, apresentando a petição de emenda à inicial (ID: 81517583) e a respectiva Declaração de Hipossuficiência (ID: 81518951). Os autos foram conclusos para decisão. É o breve relato. Fundamento e decido. Verifico que a parte autora cumpriu a diligência determinada no despacho de ID: 77380946, regularizando a representação processual ao juntar a declaração de hipossuficiência devidamente assinada. Desta forma, recebo a emenda à inicial constante nos documentos de ID: 81517583 e 81518951. O pedido de gratuidade de justiça, por sua vez, merece acolhimento. A autora apresentou declaração na qual afirma não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Tal declaração, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, goza de presunção de veracidade. Ademais, os argumentos apresentados na inicial, notadamente a alegação de desemprego após a rescisão do contrato com o município, corroboram a alegação de insuficiência de recursos.
Diante do exposto, e não havendo nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração apresentada, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Estando a petição inicial devidamente regularizada e preenchidos os requisitos legais, impõe-se o prosseguimento do feito com a citação do réu para que, querendo, apresente sua defesa. Cite-se o réu, MUNICÍPIO DE OEIRAS, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário a cargo da secretaria. Publique-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras