Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
INTERESSADO: LUCIA GONCALVES VIANA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823673-18.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., posteriormente sucedida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, em face de LÚCIA GONÇALVES VIANA, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. No curso do feito, houve a constrição de valores da executada por meio do sistema SISBAJUD. A parte executada apresentou impugnação à penhora, sustentando, em síntese, a quitação integral do débito, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de verbas oriundas de FGTS depositadas em conta poupança. Intimada a se manifestar, a parte exequente reconheceu a quitação da obrigação, anuiu com o desbloqueio dos valores constritos e requereu a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, pugnando, contudo, pelo afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da subsistência da obrigação executada, bem como às consequências processuais decorrentes do reconhecimento da quitação do débito. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a executada comprovou o pagamento integral do acordo firmado, no valor de R$ 9.000,00, por meio de boleto bancário, comprovante de pagamento e declaração expressa de quitação emitida pelo próprio fundo cessionário do crédito. A própria parte exequente, em manifestação posterior, reconheceu a quitação da obrigação, não havendo controvérsia quanto à inexistência de saldo remanescente. Nessas circunstâncias, resta configurada a hipótese prevista no art. 924, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Trata-se de causa extintiva superveniente, que impõe o encerramento do feito executivo. Reconhecida a quitação, inexiste fundamento jurídico para a manutenção da constrição realizada via SISBAJUD, devendo ser determinada a imediata liberação dos valores bloqueados, medida que se impõe por consequência lógica da extinção da execução, independentemente da análise aprofundada da alegada impenhorabilidade. No tocante aos honorários advocatícios, não assiste razão à pretensão de condenação da parte exequente. Conforme orientação consolidada na jurisprudência, aplica-se, na espécie, o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus sucumbenciais aquele que deu causa à instauração do processo. No caso concreto, a execução foi ajuizada em razão do inadimplemento inicial da obrigação pela executada, sendo a quitação realizada apenas em momento posterior ao ajuizamento da demanda. Assim, não há falar em condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, inexistindo sucumbência a lhe ser imputada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Em consequência: a) DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD; b) INDEFIRO o pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09