Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: SIMONE VIEIRA DE SENA DECISÃO SANEADORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0000049-40.2016.8.18.0087 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de SIMONE VIEIRA DE SENA, fundada em Nota de Crédito Rural nº 37.2013.979.6846, conforme petição inicial juntada sob o ID 8471769, fls. 02/21 A exordial veio instruída com os seguintes documentos: Nota de Crédito Rural nº 37.2013.979.6846, acostada às fls. 09/17; Demonstrativo analítico do débito, às fls. 18/20; Notificação extrajudicial, à fl. 21. Em decisão inicial, foi determinada a citação da executada para pagamento da dívida, bem como determinado, desde logo, a penhora de bens suficientes à garantia da execução, nos termos da legislação aplicável. Diante da inércia da executada quanto ao pagamento voluntário, foi realizada diligência de penhora em 11/10/2016 (conforme auto de penhora acostado ao ID 8471769 fl. 31) oportunidade em que também foi acostada escritura pública de compra e venda/contrato de financiamento, lavrada no Livro 03, fls. 57/66, do Cartório do Ofício de Registros Públicos da Comarca de Campinas do Piauí. O referido auto de penhora foi impugnado pelo exequente, requerendo a sua complementação sob o fundamento de ausência de descrição suficiente do bem, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Em cumprimento à determinação judicial, foi lavrado novo Auto de Penhora e Laudo de Avaliação em 21/08/2017 (conforme auto de penhora acostado ID 8471769 fls. 68/70), contendo: descrição minuciosa do imóvel, registrado sob o nº 001/886, fls. 420, Livro 2-C, do Cartório de Registro Geral e Notas da Comarca de Campinas do Piauí; valor atribuído à avaliação; indicação de depositário; assinatura de duas testemunhas, atendendo integralmente às exigências legais. Ressalta-se que a executada, Sra. Simone Vieira de Sena, foi intimada pessoalmente, ocasião em que também foi cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de embargos à execução, conforme certidão de fl. 69, permanecendo, contudo, inerte. Decorrido o prazo legal para oposição de embargos, o exequente foi intimado acerca do auto de penhora, ocasião em que manifestou concordância com o ato constritivo e requereu a designação de hasta pública ( ID 8471769 fl. 76) Posteriormente, em nova tentativa de intimação, constatou-se que a executada não mais residia no endereço informado nos autos, tendo os moradores locais informado que não havia qualquer pessoa residindo no imóvel penhorado. Pois bem. Considerando o lapso temporal significativo decorrido desde a prática dos atos executivos, bem como as diversas diligências já realizadas, faz-se necessária a organização do feito, a fim de assegurar o seu regular e efetivo prosseguimento. No presente caso, não subsistem controvérsias pendentes capazes de obstar o avanço da execução, uma vez que: a) o Auto de Penhora e Avaliação lavrado em 21/08/2017 atende integralmente aos requisitos do art. 838 do CPC, inexistindo necessidade de nova complementação; b) o exequente manifestou expressa concordância com o referido auto em 29/09/2017, conforme manifestação juntada sob o ID 8471769, fl. 76; c) a executada foi devidamente intimada, por Oficial de Justiça, acerca do prazo para apresentação de embargos à execução, conforme certidão de ID 8471769, fl. 69, permanecendo silente; d) não foram opostos embargos, nem apresentada qualquer impugnação tempestiva ao ato constritivo. Dessa forma, operou-se a preclusão, tornando o auto de penhora estável e eficaz, apto a autorizar o ingresso do feito na fase expropriatória, nos termos da sistemática do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, reconheço a regularidade do Auto de Penhora e Avaliação lavrado em 21/08/2017, restando preclusa qualquer impugnação quanto ao ato constritivo. Ademais, DETERMINO a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, observados os critérios contratuais e legais aplicáveis, bem como indicar a modalidade de expropriação pretendida, dentre aquelas previstas no art. 824 do CPC. Na oportunidade, informe novo endereço da executada para fins de futuras intimações. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto à fase expropriatória. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 14 de janeiro de 2026. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes