Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA VITORIA DE JESUS MOTA Nome: MARIA VITORIA DE JESUS MOTA Endereço: Rua André Barros, S/N, Cruzeta, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000
REU: BANCO CETELEM S.A. Nome: BANCO CETELEM S.A. Endereço: Alameda Rio Negro, 1374, 1374, n 161, andar 17, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 MANDADO Em cumprimento ao DESPACHO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a
REU: BANCO CETELEM S.A. ciente do conteúdo abaixo: DESPACHO-CARTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800445-71.2025.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais “in re ipsa” envolvendo as partes epigrafadas. Instada, a parte autora promoveu a emenda da petição inicial. Assim, dando seguimento ao feito, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 9 de abril de 2026, às 9h15min, a realizar-se no fórum da Comarca de Guadalupe, localizado na Avenida João Clímaco de Almeida, 37, Centro, Guadalupe/PI, CEP 64.840-000, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º). O réu deverá ser citado pelo correio ou por oficial de justiça, em caso de impossibilidade da primeira modalidade. Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). Defiro a gratuidade judiciária. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. Guadalupe/PI, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito