Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA ELISA FILHA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803769-06.2023.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA ELISA FILHA em face de BANCO PAN S.A., já qualificadas. A exequente requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória de cálculos no valor de R$ 11.632,65 (ID. 75365789). A parte executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 90173500), com fundamento no art. 525 do CPC, sustentando a ocorrência de excesso de execução e apresentando memória discriminada do débito, na qual apurou como devido o montante de R$ 9.778,71, já considerando a atualização das parcelas, a compensação do valor recebido pela autora e a incidência dos honorários sucumbenciais. A exequente manifestou-se acerca da impugnação pugnando por sua rejeição bem como a expedição de alvará dos incontroversos (ID. 90720584). É o relatório. DECIDO. Conforme acórdão (ID. 74172402), restou reformada a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenando a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021, incidindo correção monetária desde a data de cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Determinou, ainda, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, bem como a compensação do valor recebido pela parte autora no importe de R$ 1.196,94, devidamente atualizado, além da condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Examinando os cálculos apresentados pela exequente, verifica-se que a planilha de atualização não observou integralmente os critérios fixados no título executivo, notadamente quanto à metodologia de atualização monetária utilizada e à forma de apuração das parcelas referentes aos descontos realizados. Com efeito, os valores foram atualizados mediante aplicação de taxa que não corresponde ao critério estabelecido no acórdão, além de não evidenciar, de forma individualizada, a incidência da correção monetária a partir da data de cada desconto indevido, conforme expressamente determinado no julgado. De mais a mais, a memória de cálculo apresentada pela exequente não demonstra, de maneira clara e detalhada, a correta aplicação da compensação do valor recebido pela parte autora, tampouco a forma pela qual foram apurados os juros moratórios e a atualização monetária sobre cada parcela individualmente considerada. Por outro lado, a planilha apresentada pelo executado revela-se devidamente discriminada, contendo a indicação dos valores originários de cada desconto, as respectivas datas de incidência da correção monetária, a aplicação dos juros moratórios a partir da citação, bem como a correta inclusão da verba indenizatória por danos morais e dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão. Ademais, observa-se que o cálculo apresentado pelo executado contempla a compensação do valor recebido pela autora, devidamente atualizado, em conformidade com o que foi expressamente determinado no título executivo judicial. Nesse contexto, verifica-se que a memória de cálculo apresentada pela exequente extrapola os limites da condenação fixada no acórdão, caracterizando excesso de execução, ao passo que os cálculos apresentados pela executada se mostram compatíveis com os parâmetros definidos no título executivo e devidamente demonstrados nos autos. Destarte, impõe-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com o reconhecimento do excesso de execução apontado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado, para reconhecer o excesso de execução apontado e HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo executado, fixando como devido o montante de R$ 9.778,71 (nove mil setecentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos), conforme memória discriminada juntada aos autos. Considerando o depósito judicial realizado pela executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor incontroverso (ID. 90442834), observadas as cautelas de praxe e as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 16 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos