Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS Nome: MARIA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS Endereço: Q- 004, Casa 2, Vila Parnaíba, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000
REU: BANCO AGIBANK S.A Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Avenida Brasil, 2467, Compensa, MANAUS - AM - CEP: 69036-110 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a
REU: BANCO AGIBANK S.A ciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA Dos embargos de declaração
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800697-74.2025.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Trata-se de embargos de declaração manejados com a finalidade de corrigir eventuais omissões e contradições contidas na decisão que determinou a emenda da petição inicial. Afirma o embargante que a decisão de emenda é contraditória eis “determinou a inclusão dos titulares das contas bancárias mencionadas no polo passivo da presente ação” quando o objetivo da demanda é compelir a instituição financeira indicada a responder de forma objetiva pelas transações realizadas em nome da autora de forma fraudulenta, sem seu conhecimento e consentimento, “devendo a instituição responder pela inexigibilidade de débito, repetição de indébito, bem como indenização por danos morais e materiais diante da falha na segurança de seu sistema”. Após os embargos de declaração o autor apresentou petições de emenda à inicial e, na petição de ID 87239427, promoveu um “ajuste da narrativa fática e esclarecimento sobre o prejuízo material”, apresentando os “pedidos retificados”. É a síntese do necessário. Inicialmente, recebo os embargos, vez que são tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Quanto aos pressupostos dos embargos de declaração, destaco que a contradição deve estar na própria decisão, quando não há, por exemplo, consequencialidade entre fundamentação e dispositivo. Já a omissão ocorre quando algum ponto controvertido não foi tratado na decisão. E o erro material, passível, inclusive, de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo" (REsp 102.1841/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe de 04.11.2008). No caso concreto não há contradição na decisão. E isso porque o autor elencou como dano material as transferências realizadas para terceiros oriundas de uma conta bancária em seu nome mas que afirma não ser sua, sendo a abertura fruto de fraude. Dessa forma, o pedido não se limitou à relação jurídica estabelecida entre o autor e o banco, abraçando, também, os beneficiários das transferências ocorridas via pix. Anoto que a decisão de emenda tratou da razão da emenda do polo passivo, de sorte que os embargos de declaração são improcedentes porque a decisão, de forma coerente, expôs as razões que conduziram ao entendimento da necessidade de emenda do polo passivo da petição inicial.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração e MANTENHO em todos os seus termos a decisão combatida. Da petição de emenda e da alteração do pedido – seguimento do feito O autor apresentou petição de emenda à inicial que não atendeu aos comandos da decisão de emenda (alteração do polo passivo). Ocorre que em seguida, antes dos autos virem conclusos, juntou nova petição (ID 87239427) em que promoveu um “ajuste da narrativa fática e esclarecimento sobre o prejuízo material” e apresentou “pedidos retificados”. A alteração do pedido e da causa de pedir circunscreveu a relação jurídica discutida ao autor e o banco demandado, de sorte que é viável o seu prosseguimento. Essa alteração é possível e está amparada no inciso I do artigo 329 do Código de Processo Civil, segundo o qual o autor poderá, “até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu”. Dando seguimento ao feito, considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), DESIGNO audiência de conciliação para o dia 9 de abril de 2026, às 9h25min, a realizar-se no fórum da Comarca de Guadalupe, localizado na Avenida João Clímaco de Almeida, 37, Centro, Guadalupe/PI, CEP 64.840-000, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º). O réu deverá ser citado pelo correio ou por oficial de justiça, em caso de impossibilidade da primeira modalidade. Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (Código de Processo Civil, artigo 334, § 10º). Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. Guadalupe/PI, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito