Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA
EXECUTADO: M V NUNES MORAIS COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841342-11.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE movida por M V NUNES MORAIS COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA, em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOÃO PESSOA, todos devidamente qualificados. Alega o excepto, a suposta falsificação documental na assinatura do título executado. Intimado, o excipiente se manifestou em id 81557255. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que a exceção de pré-executividade tem cabimento apenas em hipóteses excepcionais, visto que a defesa em execução se faz, em regra, por meio de embargos. A possibilidade de discutir a eficácia do título executivo em sede dos próprios autos de execução justifica-se pela necessidade de o Poder Judiciário dar proteção jurídica aos interesses individuais ilegitimamente ameaçados de lesão pela própria ação de execução Consagrou-se na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a exceção de pré-executividade visa à análise de vícios relativos à formação do processo de execução, que constituem matéria de ordem pública, tais como a ausência de condições da ação, a ocorrência de prescrição, decadência, entre outras, ou, ainda, que constituem matéria atinente ao impedimento, modificação ou extinção da obrigação inserta no título executivo, desde que demonstráveis de plano, as quais exijam o exame, inclusive de ofício, pelo magistrado. O c. Superior Tribunal de Justiça, ao debruçar-se acerca da matéria, estabeleceu o enunciado da Súmula 393, que dispõe que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Constata-se, portanto, que se consagrou, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a exceção de pré-executividade visa à análise de vícios relativos à formação do processo de execução, que constituem matéria de ordem pública, tais como a ausência de condições da ação, a ocorrência de prescrição, decadência, dentre outras, desde que demonstráveis de plano. Se, porém, a matéria exigir dilação probatória, não poderá ser deduzida em sede de exceção de pré -executividade, demandando a oposição de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença. O alegado na presente exceção, não se enquadram em tal definição, porquanto necessitaria da produção de outras provas, encontrando ambiente mais propício em sede de embargos à execução (art. 917, CPC). Nessa linha, o STJ trouxe o seguinte entendimento: “RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.717.166/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 25/11/2021.)
Diante do exposto, NÃO ACOLHO da exceção de pré-executividade, por entender que demanda de dilação probatória e não se coaduna com o procedimento da exceção de pré-executividade. Descabida a condenação em honorários advocatícios. Prossiga-se a execução. Intime-se a parte autora da execução de títulos extrajudiciais para no prazo de 05(cinco) dias requerer o que entender de direito. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina