Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JM SOLAR LTDA e outros
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802665-48.2024.8.18.0030 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por JM SOLAR LTDA e JOARO VIEIRA LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., nos quais os embargantes alegam excesso de execução, abusividade de encargos e iliquidez do título. O exequente apresentou impugnação, sustentando a higidez da Cédula de Crédito Bancário e requerendo o indeferimento do efeito suspensivo, bem como a rejeição liminar dos embargos. Réplica apresentada. Inicialmente, quanto ao pedido de efeito suspensivo, verifico que os embargantes não garantiram o juízo nem demonstraram risco de dano grave, conforme exige o art. 919, §1º, do CPC. Assim, indefiro o efeito suspensivo. No tocante à gratuidade de justiça, a pessoa jurídica não possui presunção legal de hipossuficiência e não comprovou sua incapacidade financeira. Já a pessoa física goza de presunção relativa. Dessa forma, intimem-se os embargantes para, no prazo de 15 dias, comprovarem a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, sob pena de revogação do benefício. Mantenho, por ora, a gratuidade da pessoa física. Quanto à admissibilidade dos embargos, observo que os embargantes suscitam matérias previstas no art. 917 do CPC, tais como excesso de execução e abusividade contratual, razão pela qual afasto o pedido de rejeição liminar (art. 918, II, do CPC). Em análise das alegações, constato a existência de controvérsia sobre o valor do débito e eventual abusividade de encargos, o que depende de exame técnico-contábil. Assim, há necessidade de produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC. Nos termos do art. 357 do CPC, delimito as questões controvertidas: a) De direito: validade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo, aplicação ou não do CDC, possibilidade de revisão de cláusulas contratuais e ônus da prova do excesso de execução. b) De fato: se os encargos cobrados são abusivos; se houve pagamentos parciais; se há excesso de execução e qual o valor correto do débito. Antes do julgamento do mérito e para evitar decisão-surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, especialmente quanto à prova pericial contábil. Advirto que a ausência de manifestação poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Intime-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 13 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras