Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROBERLANIO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELA VISTA DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801620-73.2021.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Juros Progressivos]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ROBERLANIO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PIAUÍ, todos qualificados nos autos. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença no ID 77085607, buscando a satisfação do título judicial formado nos autos, referente ao pagamento de valores de FGTS. Intimado, o Município executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 82236740, alegando, em síntese, excesso de execução, ausência de comprovação do salário-base utilizado, equívoco nos critérios de atualização monetária e inaplicabilidade da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou manifestação no ID 90280656, sustentando que o salário-base de R$ 1.510,42 consta das fichas financeiras juntadas no ID 21539108, bem como juntou cálculos atualizados nos IDs 90280657, 90280658 e 90280659, indicando o valor de R$ 10.910,79 em favor do exequente e R$ 2.182,15 a título de honorários sucumbenciais. É o relatório. Passo a decidir. De início, observo que a execução em face da Fazenda Pública segue rito próprio, previsto nos arts. 534 e 535 do CPC. No caso, o Município executado alegou excesso de execução, mas deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, limitando-se a impugnar genericamente os cálculos da parte exequente. Alinho-me ao entendimento firmado pela jurisprudência majoritária de que, mesmo a Fazenda Pública, quando alega excesso de execução, tem o dever de formular impugnação específica, apontando o equívoco no cálculo apresentado pelo exequente e indicando o valor que entende correto. A alegação de excesso de execução é matéria de defesa, e não de ordem pública. Por isso, incumbe ao devedor detalhar os pontos controvertidos, apresentar o valor que entende devido e juntar memória de cálculo que demonstre sua alegação, sendo insuficiente a mera discordância genérica quanto ao valor executado. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, essa exigência decorre expressamente do art. 535, §2º, do CPC, segundo o qual, quando se alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Trata-se de ônus atribuído ao impugnante, do qual o Município não se desincumbiu. No caso concreto, embora o executado tenha alegado excesso, não apresentou memória de cálculo própria, não indicou valor líquido que reputa correto e não demonstrou, de forma objetiva, qual seria o montante devido segundo os critérios do título judicial. A alegação de inaplicabilidade da multa do art. 523, §1º, do CPC, embora juridicamente correta em tese para o rito da Fazenda Pública, não altera o resultado prático do julgamento, pois a parte exequente esclareceu, em sua manifestação de ID 90280656, que não houve inclusão de multa nos cálculos atualizados. Dessa forma, não havendo demonstrativo do valor reputado correto pelo Município, a impugnação não merece acolhida quanto à alegação de excesso de execução. Assim, por todos os motivos e fundamentos jurídicos expostos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Município de Bela Vista do Piauí, na forma do art. 535, §2º, do CPC, e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente nos IDs 90280657, 90280658 e 90280659, no importe de R$ 13.092,94, sendo R$ 10.910,79 em favor do exequente e R$ 2.182,15 a título de honorários sucumbenciais. DETERMINO, após a preclusão desta decisão, a expedição da competente RPV, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC. A RPV deverá observar os seguintes valores: a) R$ 10.910,79 em favor da parte exequente ROBERLANIO DA SILVA; b) R$2.182,15 a título de honorários sucumbenciais, em favor da patrona da parte exequente DRA. ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA OAB/PI 9.648, observada a titularidade da verba honorária, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Caso a Secretaria verifique a ausência de algum dos requisitos necessários à expedição da requisição, intime-se a parte exequente para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Simplício Mendes-PI, data registrada pelo sistema. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 25 de maio de 2026. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes