Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA RAIMUNDA DE SOUZA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800012-33.2026.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito em dobro c/c indenização por danos morais e materiais envolvendo as partes epigrafadas. Após análise detida da exordial não verifiquei pedido liminar a ser analisado. Há, porém, pedido de gratuidade judiciária. Verifico que a petição inicial carece de emendas, eis que a parte autora não apresentou a qualificação completa das partes, omitindo dados como e-mail do réu. Também não justificou a não apresentação deste dado. Nesse passo, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial para o exato fim de esclarecer o pedido liminar que almeja ser apreciado, trazer a qualificação completa das partes e representantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), ou justificativa plausível para a omissão, sem prejuízo das demais previsões do artigo 319, juntar cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da suposta celebração do negócio, ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo, falar sobre a ocorrência da prescrição quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (IRDR/TJPI nº 03) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, tudo sob pena de indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Ainda, em caso de autor analfabeto ou quando se alegar analfabetismo funcional, é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos termos do artigo 654 do Código Civil. Ante os documentos lançados pelo autor, DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, ADVIRTO ao causídico que em caso de equívoco quanto à marcação do campo atinente ao pedido liminar, tenha mais atenção, eis que a aludida marcação altera o fluxo processual, sendo passível, se presentes os requisitos autorizadores, de penalidade. CORRIJA-SE o assunto da demanda para EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Intime-se a parte autora por seu procurador. Após o transcurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Guadalupe/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Guadalupe