Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FRANCISCO BARROS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805704-65.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO SA contra sentença proferida nos autos do processo em epígrafe (ID Nº 81064807), com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código do Processo Civil. Afirma o embargante que a sentença prolatada nos presentes autos apresenta erro material, conforme ID nº 81420128. Certificou-se no ID nº 82667804, a tempestividade dos embargos de declaração. Devidamente intimado, o embargante apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, conforme petição de ID nº 83032692, requerendo o seu acolhimento. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos. Os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º). O princípio da congruência requer que o julgamento se faça nos limites da lide apresentada, mediante interpretação lógica e sistemática dos fatos, fundamentos e provas que integram as razões de decidir do Juízo. No caso concreto, o embargante alegou que no dispositivo da Sentença consta a condenação relacionada a contrato de cesta de serviços, matéria absolutamente estranha aos autos, uma vez que a controvérsia envolve contrato de capitalização. Quanto ao alegado, assiste razão à parte embargante, fazendo-se necessário a alteração da parte dispositiva da sentença.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1024, do CPC, conheço dos embargos apresentados, para DAR-LHES PROVIMENTO, ao tempo em que altero a sentença para fazer constar a seguinte determinação: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ FRANCISCO BARROS para: a) declarar a inexigibilidade dos descontos em conta bancária da autora (Agência: 0985 I Conta: 0760160-3) a título de Capitalização”. Passando esta decisão a integrar o corpo da sentença recorrida, mantendo-a incólume em seus demais termos. Com efeito, retifique-se o registro da Sentença, anotando-se. Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 14 de janeiro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior