Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE SANTORINI
EXECUTADO: DEYLON MARCOS LIMA DE CARVALHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0803633-21.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de pleito de homologação de acordo extrajudicial. Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: “obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo”. Entretanto, para que seja homologado, o acordo deve estar dentro dos limites do ordenamento jurídico, e observar os princípios da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva. Constata-se que a cláusula terceira e décima primeira no termo de acordo (ID 86279001) estabelece o pagamento de 10% referente a despesas de cobrança em caso de inadimplemento, no entanto,
trata-se de cláusula contra legem, uma vez que inadmissíveis na ação de execução de título executivo extrajudicial que tramita no Juizado Especial, de acordo o art. 784, inc. X, do CPC – que não contempla as despesas de cobrança/honorários em seu rol (taxativo), mas tão somente "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício", c/c com art. 1336, §1º do CC (“O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito (nova redação dada pela Lei 14905/2024”). Ademais, infere-se da leitura do termo de acordo (ID 86279001) que a cláusula décima prever que, em caso de inadimplemento por parte do outorgante devedor, permite ao exequente optar por promover a alienação do referido imóvel através de leilão extrajudicial, independentemente de qualquer intervenção judicial prévia, conforme dispõe a Lei 14.711, sem a possibilidade do devedor contestar judicialmente a validade do leilão. Entretanto, não há permissivo legal previsto na Lei 14.711 para que o condomínio possa, arbitrariamente, proceder com a alienação do imóvel, haja vista que a referida Lei se aplica apenas nos casos de execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, na execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores e no procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Não pode o exequente, valendo-se de posição de fragilidade do devedor, pretender obter proveito econômico com a inclusão de uma cláusula manifestamente abusiva e desvantajosa ao condômino, sem passar pelo crivo do Judiciário, sob pena de violar os Princípios da Menor Onerosidade ao Devedor, da Boa-fé Objetiva, da Inafastabilidade da Jurisdição, do Contraditório e Ampla Defesa. Assim estando as cláusulas terceira, décima e décima primeira em desacordo com o ordenamento jurídico e princípios acima mencionados, deixo de homologá-la neste ponto. Quanto às cláusulas restantes, estando em consonância com o ordenamento jurídico vigente e ante a vontade das partes, impõe-se a sua homologação. Isto posto, HOMOLOGO EM PARTE o acordo informado pelas partes nestes autos, ressalvadas as cláusulas terceira, décima e décima primeira no tocante ao id 86279001, pelos motivos expostos acima, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, do CPC. Dê-se baixa e arquivem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito