Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TEMPUS CONDOMINIO
EXECUTADO: EDUARDO MELO CAMPELO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0802489-12.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
Trata-se de título executivo extrajudicial, em que são partes as acima qualificadas. Dispensado demais dados, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, o art. 320 do Código de Processo Civil estabelece, como um dos requisitos da inicial, que a peça esteja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Em análise a planilha juntada no id 84983216, ocorre uma variação no valor principal referente a taxa condominial. Nesse contexto, foi determinada que a parte exequente juntasse o título executivo extrajudicial no id 85652926, para averiguar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, conforme determinado no art. 783, do CPC, caso o título não cumpra com tais requisitos, não poderá ser executado, pois a inclusão exorbitante de multas e outras parcelas sem fundamento legal poderá ocasionar enriquecimento ilícito a uma das partes. No entanto, a parte exequente não cumpriu com a diligência determinada, haja vista que não juntou convenção do condominial ou assembleia geral do condomínio que estabeleceu a taxa(s) condominial(ais). Ensina o eminente Des. Ernane Fidélis dos Santos que “não há possibilidade de instauração de processo executório, sem o título executivo.” Continua, “toda execução que não se fundamentar em título executivo deve de plano ser indeferida. Mas, mesmo que deferida, a qualquer momento pode ser declarada sua nulidade (art. 618, I do CPC/73- art. 803, I, do CPC/15), ainda que sem a incidência de embargos”. (Manual de Direito Processual Civil – Execução e Processo Cautelar. 11º ed. SP: Saraiva, 2008, V. 2, pp. 8 e 9). Tal a imprescindibilidade do título para a execução que Araken de Assis fala num “princípio do título” dentre aqueles regentes da função executiva. Preconiza o professor gaúcho que “a ação executória em questão sempre se baseará no título executivo. Célebre metáfora ao título já designou de ‘bilhete de ingresso’, ostentado pelo credor para acudir ao procedimento in executivis”. (Manual da Execução. Execução e Processo Cautelar.11º ed. SP: RT, 2007, p. 99.) Portanto, o título extrajudicial é dotado de força executiva quando preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. E apenas uma planilha de débitos não ostenta a característica da exigibilidade, por expressa disposição legal, a despeito de ser líquido e certo, caberia juntar a convenção ou a ata de assembleia que fixou o valor da cota condominial correspondente dos meses que houve a modificação da taxa. Ressalte-se o entendimento jurisprudencial sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -TAXA CONDOMINIAL - BOLETOS BANCÁRIOS E PLANILHAS DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E CERTO - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA. - Configura título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas." (art. 784, inciso X, do CPC). - Hipótese em que os meros boletos bancários e planilhas de débito em anexo no feito não são suficientes para prova da certeza e liquidez da dívida. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.331597-7/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2024, publicação da súmula em 02/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nas ações de execução lastreadas em despesas condominiais, não basta a juntada da prova da propriedade da unidade condominial, da convenção de condomínio, e dos boletos bancários, sendo imprescindível a comprovação de que houve a aprovação, em assembleia, do valor a ser cobrado. In casu, se o exequente não demonstrou a aprovação em convenção/assembleia dos valores executados, nos termos do art. 784, X, do CPC, o acolhimento dos embargos à execução é medida que se impõe. Neste cenário, a pretensão deve ser dirimida em autos de ação de cobrança, no âmbito da qual é permitida ampla dilação probatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.186554-2/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2024, publicação da súmula em 19/08/2024) Como se vê os autos, a parte exequente cobrou valores variáveis da cota condominial, sem convenção ou a ata de assembleia de que houve a aprovação desta alteração, em assembleia, do valor a ser cobrado, de forma que a nulidade da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 803, I, do CPC. Resta evidenciado a inclusão de valores não constante no título, em desacordo com o art. 1.336, §1º, do CC e art. 55º, da Lei 9.099.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV do CPC. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Dispensada a prévia intimação pessoal das partes, nos moldes do art. 51, §1º, da Lei 9.099, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: TEMPUS CONDOMINIOEXECUTADO: EDUARDO MELO CAMPELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0802489-12.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (crédito referente a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínios edilícios - art. 784, inc. X, do CPC). O título executivo extrajudicial em questão é delineado pelo §1º do art. 1336 do Código Civil (norma específica que prevalece sobre a norma geral do 389 do CC), que dispõe: Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito(nova redação dada pela Lei 14905/2024). A parte exequente apresentou relatório de ID 77186987 constando débitos não previstos (encargos, despesas de cobrança, honorários e afins) no art. 1336, §1º, do Código Civil, tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial: 1) juntando procuração com indicação do lugar onde foi passada, sem alteração digital, nos termos do art. 654, § 1º do Código Civil. 2) apresentando relatório de débito constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, sob pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL. Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: - Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; - Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento. Intime-se. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a parte autora não anexou nenhum documento que comprove remuneração compatível com a situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários-mínimos, implicando na improcedência do pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça requerido na exordial. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito