Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FERNANDA MENESES CASTELO BRANCO
EMBARGADO: STANISLAW MILENO LIMA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805750-55.2025.8.18.0176 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à execução ajuizado em autos apartados pela executada FERNANDA MENESES CASTELO BRANCO, em face do exequente STANISLAW MILENO LIMA, em razão da execução promovida nos autos de nº 0804811-39.2024.8.18.0167. É o que importa relatar, decido. No caso dos autos, verifico que a executada, ora embargante, seguiu o regramento geral do Código de Processo Civil, o qual prevê que o ajuizamento será por dependência em autos apartados. Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. No entanto, conforme a legislação específica dos juizados especiais, os embargos à execução de título de judicial ou extrajudicial deverão ser apresentados nos autos da execução: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Nestes termos, deverão ser os autos extintos sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita. Ademais, em aplicação do princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, considerando que a regra processual não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para o alcance da decisão mais justa por parte do juiz natural, entendo que por ter atendido o prazo de 15 (quinze) dias úteis entre a primeira intervenção no processo e o protocolo do presente embargo à execução, o mesmo deverá ser aproveitado nos autos da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Arquive-se o presente feito. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito