Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO LA MADELEINE
EXECUTADO: MANOEL FERREIRA CAMARCO JUNIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801828-13.2023.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por EDIFICIO LA MADELEINE em face de MANOEL FERREIRA CAMARCO JUNIOR, visando a satisfação de crédito referente a taxas condominiais da unidade Rivoli-804, vencidas no período de fevereiro a junho de 2023. O executado apresentou manifestação (ID 92428976), arguindo sua ilegitimidade passiva. Colacionou aos autos o "Contrato de Compra e Venda com Alienação Fiduciária" (ID 92428982), firmado em 10/10/2022, demonstrando que o imóvel foi alienado a terceiro (Lucas Magalhães Bezerra e Jade Leite Bastos Lustosa Bezerra) em data anterior ao surgimento dos débitos. Instado a se manifestar sobre os documentos e a alegação de ilegitimidade, o exequente permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou manifestação avulsa (ID 92428976), arguindo sua ilegitimidade passiva. Considerando que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, e em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, recebo a manifestação avulsa como Exceção de Pré-Executividade. A controvérsia posta nos autos refere-se à definição do responsável pelo pagamento das despesas condominiais quando existente compromisso de compra e venda não registrado, matéria pacificada pelo Tema Repetitivo 886 do Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento do REsp 1.345.331/RS, in verbis: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses:a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1345331 RS 2012/0199276-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2015 RB vol. 619 p. 49). Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a obrigação condominial possui natureza propter rem, mas sua imputação exige a identificação de quem efetivamente exerce os poderes inerentes à posse e fruição do imóvel no período da inadimplência. No caso em tela, o executado desincumbiu-se de seu ônus ao apresentar o contrato de financiamento e alienação fiduciária datado de 2022, o qual pressupõe a transferência da posse direta ao adquirente. Por outro lado, o exequente, embora devidamente intimado para se manifestar sobre tais documentos, quedou-se inerte, não trazendo aos autos qualquer elemento capaz de elidir a presunção de ciência da transação ou de comprovar que o executado ainda detinha a posse material do bem no período da inadimplência. A ausência de impugnação específica atrai a incidência do art. 341 do CPC e transfere ao exequente as consequências processuais da inércia, especialmente diante do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Ressalte-se que a ciência inequívoca do condomínio pode ser extraída das próprias circunstâncias fáticas da vida condominial, em que a ocupação do imóvel por novo morador constitui fato ordinariamente perceptível pela administração e pelos demais condôminos. Ademais, ao não contestar especificamente a ciência da venda nem comprovar a ausência de notificação, o exequente atrai para si as consequências da preclusão e da falta de prova de fato impeditivo do direito do executado (art. 373, II, do CPC). Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí segue a mesma linha interpretativa, reconhecendo que, comprovada a alienação anterior aos débitos e inexistindo prova de desconhecimento do condomínio, deve ser afastada a legitimidade passiva do antigo proprietário, in verbis: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS NO TEMA 886/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme Tema 886/STJ, “Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.”(AgInt nos EDcl no AREsp 1596382/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021). 2. No caso não restou comprovado o cumprimento dos requisitos definidos no Tema 886/STJ, porquanto não há a comprovação que o promissário comprador se emitiu na posse dos bens imóveis discutidos. 3. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0755474-05.2021.8.18.0000, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 07/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, diante da comprovação da alienação anterior aos débitos e da inércia do exequente em demonstrar a ausência de ciência da transação, o reconhecimento da ilegitimidade passiva é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção para DECLARAR a ilegitimidade passiva de MANOEL FERREIRA CAMARCO JUNIOR e, consequentemente, JULGAR EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Determino o imediato DESBLOQUEIO de toda e qualquer constrição de ativos financeiros realizado em nome do executado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina