Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPUA
EXECUTADO: PAULA RAISSA MOURA QUARESMA DECISÃO
exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária; A jurisprudência pátria reforça que a falta de intimação do credor fiduciário torna ineficaz a alienação, o que prejudicaria o próprio exequente e eventual terceiro adquirente. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Cédula de Crédito bancário. Penhora dos direitos de propriedade de dois imóveis dos agravantes, alienados fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Decisão que aprovou o edital e data do leilão, antes de intimar a credora fiduciária sobre as constrições. Impossibilidade. A falta de intimação torna ineficaz a alienação em face do credor fiduciário, nos termos do art. 804, do CPC. Necessária a intimação da Caixa Econômica, conforme os artigos 799, I e 899, V, do CPC, antes do edital e da designação de data para leilão. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21000209620228260000 Itu, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 02/09/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2022)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803658-98.2023.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (cotas condominiais) em fase de expropriação. Após a tentativa frustrada de leilão judicial por ausência de lançadores, a parte exequente peticionou requerendo a alienação por iniciativa particular do imóvel objeto da lide (ID 67956028). Contudo, compulsando a Certidão de Inteiro Teor do imóvel anexada no id 67956028 (Matrícula nº 1718 do 9º Ofício de Registro de Imóveis de Teresina), verifica-se no R-4-1718 a existência de Alienação Fiduciária em Garantia em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida (AV-1-1718). O pedido de alienação por iniciativa particular, embora previsto no art. 880 do CPC como meio executório legítimo, não pode ser deferido neste momento processual sem a prévia observância das garantias de terceiros interessados. Nos termos do art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente requerer a intimação do credor fiduciário quando a penhora recair sobre bens gravados por alienação fiduciária. No mesmo sentido, o art. 889, inciso V, do CPC, estabelece a obrigatoriedade de cientificação do credor fiduciário sobre a alienação judicial do bem, sob pena de ineficácia do ato em relação a este. A necessidade de intimação da Caixa Econômica Federal é imperativa, não apenas por força de lei, mas para garantir a segurança jurídica da arrematação ou alienação particular. Sendo a dívida condominial de natureza propter rem, o imóvel responde pelo débito, mas deve-se oportunizar ao credor fiduciário o exercício do direito de quitação da dívida ou a manifestação sobre a alienação, uma vez que detém a propriedade resolúvel do bem. Art. 799 do CPC: Incumbe ainda ao
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de alienação por iniciativa particular. Em observância aos princípios do contraditório e da segurança jurídica, DETERMINO a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qualidade de credora fiduciária, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no feito, podendo, inclusive, exercer o direito de quitação do débito exequendo ou opor-se à alienação pretendida, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Cumpra-se a intimação via Oficial de Justiça. Com a manifestação ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre a alienação particular. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina