Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO ALO TERESINA
EXECUTADO: WALDIR JOSE LUSTOSA DE ALENCAR SENTENÇA Tatra-se de ação de execução ajuizada contra o réu acima qualificado. Considerando certidão da corregedoria anexa em id 87855844, o executado encontra-se falecido, com data do óbito anterior a data de ajuizamento da presente ação. Indeferimento da inicial que se impõe. Conhecimento direto da matéria. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Infere-se dos autos que, de fato, a presente ação foi ajuizada aos 11/12/2025 e o executado faleceu aos 17/09/2018, ou seja, bem antes do ajuizamento da presente ação. Sob a égide do art. 485, VI do CPC/15, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é imperiosa a extinção da execução ajuizada contra executado já falecido, porquanto ausente uma das condições da ação. Tal evento autoriza a extinção do feito por ausência de legitimidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO. SUCESSÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 741.466/PR, Segunda Turma, Julgado em 1/10/2015, DJe 13/10/2015.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO E SUJEITO PASSIVO. INVIABILIDADE. SÚMULA 392/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). RESP PARADIGMA 1.045.472/BA. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que a emenda ou a substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltado à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). Referido entendimento já foi firmado inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do e. Min. Luiz Fux. 2. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 729.600/MG, SEGUNDA TURMA, Julgado em 1/9/2015, DJe 14/9/2015.) Na hipótese, pelos delineamentos fáticos transcritos acima, fica evidente que o executado faleceu no ano de 2018, alguns anos antes do ajuizamento da execução. Portanto, impossível a ocorrência de simples redirecionamento para espólio ou herdeiros, mas de novo ajuizamento, o que autoriza a extinção do feito por ausência de condição da ação. Ex Positis,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805066-33.2025.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] indefiro a petição inicial e julgo por sentença sem resolução de mérito extinto o feito nos termos dos 485, VI, do Código de Processo Civil. Ancorado no art. 51, caput e § 1º, da Lei 9.099/95, arquivem-se os autos sem necessidade de intimação das partes. P.R.C. Sem custas. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito