Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MONTEVIDEO Nome: RESIDENCIAL MONTEVIDEO Endereço: Avenida Mirtes Melão, 5793, Gurupi, TERESINA - PI - CEP: 64090-095
EXECUTADA: LUCIENE FERREIRA MENDES DE CARVALHO Nome: LUCIENE FERREIRA MENDES DE CARVALHO Endereço: Avenida Mirtes Melão, 5793, BLOCO 203 04 A, Gurupi, TERESINA - PI - CEP: 64090-095 DECISÃO O(a) Dr.(a) ROBERTH ROGERIO MARINHO AROUCHE, MM. Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0801930-55.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de impugnação à penhora (id 87504033), em que a parte executada demonstra que os valores bloqueados no SISBAJUD são impenhoráveis, pois atingiram a sua verba salarial, assim como o montante recebido como pensão alimentícia, conforme documentos de id 89403734 e id 89403735, sendo que este Juízo não comunicou a executada sobre a existência desta execução. Instada, a parte exequente (id 87600762 e id 92995480) requereu a manutenção dos valores bloqueados e a conversão da penhora, com a expedição de alvará, pois a quantia bloqueada não se refere ao valor recebido do salário, haja vista que existe a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais. Em análise ao SISBAJUD, observo que foi bloqueado nas contas da parte executada, a quantia de R$ 14.466,54 (quatorze mil quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). A decisão de id 88528544 determinou o desbloqueio do valor em excesso, mantendo bloqueado apenas a quantia de R$ 5.404,72 (cinco mil quatrocentos e quatro reais e setenta e dois centavos). Ressalte-se que o art. 829, §1º, do CPC é claro ao determinar que o executado será citado para realizar o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, por Oficial de Justiça. Entretanto, observo que o AR de id 83225820 foi assinado por terceiro, o que demonstra a nulidade da citação, pois esta comunicação processual deveria ter sido por AR-MP.
Ante o exposto, CHAMO o feito à ordem para tornar nula a citação e atos posteriores, ao passo que DEFIRO o pedido de desbloqueio (id 87504033), no valor de R$ 5.404,72 (cinco mil quatrocentos e quatro reais e setenta e dois centavos) nas contas da parte executada, por meio do SISBAJUD. Cite-se a parte executada para pagar o débito de R$ 5.404,72 (cinco mil quatrocentos e quatro reais e setenta e dois centavos), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de revelia, julgamento antecipado da lide e adoção de medida de constrição judicial, nos termos do art. 53 da Lei 9.099/95. Decorrido prazo sem pagamento ou apresentação de embargos, intime-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias), para requerer o que entender de direito. DETERMINO que o presente documento sirva, ao mesmo tempo, como despacho e como mandado. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no §2º do art. 212, do CPC. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito