Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MACHADO & BARROSO LTDA
APELADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOMA LTDA ME DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801135-48.2020.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOMA LTDA – ME contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos que, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas c/c Indenização por Danos Morais nº 0801135-48.2020.8.18.0030, proposta por MACHADO & BARROSO LTDA. Isto posto, sabe-se que o um dos requisitos de admissibilidade recursal é o devido recolhimento do preparo. Na espécie, o apelante recolheu o valor do preparo a menor, no montante de apenas R$ 272,90 (duzentos e setenta e dois reais e noventa centavos) (Id. Num. 24154303), utilizando como se a ação fosse de valor “inestimável”, desconsiderando a base de cálculo para tanto, qual seja o valor da causa, definido em R$ 147.111,03 (cento e quarenta e sete mil, cento e onze reais e três centavos) (trecho da inicial ao Id. Num. 24154162 Pág. 36). A previsão da aludida base de cálculo está inserta no art. 4º, inciso II, da Lei nº 6.920, de 23 de dezembro de 2016, que estabelece as normas sobre custas e despesas processuais pelos servidos prestados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 4º Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: (…) II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal;. Com efeito, determino a intimação do recorrente para que proceda à complementação do valor do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 2º). À COOJUD-CÍVEL para providências cabíveis. Após, voltem-me os autos conclusos. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator