Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FROTA PETROLEO LTDA - EPP
EXECUTADO: P. A. H. DA SILVA MATERIAIS DE CONSTRUCOES - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800770-15.2022.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória]
Vistos, etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com alegação de sucessão empresarial fraudulenta, formulado por FROTA PETRÓLEO LTDA em face de NOVO JÓQUEI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA e, incidentalmente, de P M L SILVA LTDA. A exequente sustenta, em síntese, que a executada principal vem adotando condutas voltadas à frustração da execução, como alteração de endereço sem comunicação ao Juízo, mudanças societárias e continuidade da atividade econômica por intermédio de nova pessoa jurídica, que atuaria no mesmo local e ramo de atividade. Requer, liminarmente, bloqueio de circulação e transferência de veículo via RENAJUD e, no mérito, a inclusão da empresa indicada no polo passivo. É o breve relatório. Decido. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é compatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 1.062 do CPC, sendo plenamente cabível sua instauração no caso concreto. Em análise sumária, própria desta fase processual, os elementos constantes dos autos revelam indícios consistentes de possível sucessão empresarial irregular, com potencial desvio de finalidade e confusão patrimonial. Isso porque a certidão do Oficial de Justiça (Id 85965279), aliada às consultas cadastrais, indica que a empresa P M L SILVA LTDA passou a operar no mesmo endereço anteriormente ocupado pela executada NOVO JÓQUEI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA (P. A. H. DA SILVA MATERIAIS DE CONSTRUCOES), desenvolvendo atividade econômica idêntica, voltada à fabricação de pré-moldados. Somam-se a tais elementos as alterações reiteradas de endereço e modificações societárias ocorridas no curso da execução, circunstâncias que, em conjunto, sugerem estratégia de esvaziamento patrimonial e obstaculização da satisfação do crédito exequendo. Tais condutas, em cognição sumária, são compatíveis com a hipótese de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, especialmente quando evidenciados o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial, autorizando a extensão dos efeitos da obrigação à sociedade sucessora ou coligada, quando utilizada como meio de frustração da execução. Há, portanto, plausibilidade jurídica suficiente para o processamento do incidente, sem prejuízo da ampla dilação probatória. De outro modo, já houve o bloqueio do veículo no RENAJUD, conforme id 88821738, razão pela qual perde o objeto o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, razão pela qual DETERMINO a inclusão provisória da empresa P M L SILVA LTDA (CNPJ nº 58.135.859/0001-98) no polo passivo, com sua citação para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. Deixo para análise posterior eventual aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC), após o contraditório. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina