Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ODILON FERREIRA BARBOSA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801817-37.2019.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por ODILON FERREIRA BARBOSA em face de BANCO PAN S.A., com base no trânsito em julgado da sentença. O cumprimento de sentença e os documentos respectivos estão contidos no id 50747017. O despacho de id 54459529 determinou a intimação da parte executada para o devido pagamento em 15(quinze) dias, sob penas das consequências legais descritas. O executado apresentou os comprovantes de depósito nas contas judiciais (id 55958018 e id 82722726). O advogado do exequente peticionou requerendo a expedição de alvará judicial. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos eletrônicos, verifico que o executado apresentou os comprovantes de depósito nas contas judiciais (id 55958018 e id 82722726). O advogado do exequente peticionou requerendo a extinção do cumprimento de sentença por concordar com os valores do depósito. Requereu ainda, a expedição de alvará judicial. O art. 924, II do CPC dispõe que: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - o devedor satisfaz a obrigação;” Assim, percebe-se que o pagamento informado determina a extinção da execução em questão. A jurisprudência pátria também corrobora este entendimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 924, II, CPC). INÉRCIA DO EXEQUENTE SOBRE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. 1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que o comando normativo do art. 924, II, do CPC/15, deve ser precedido de expressa manifestação da parte credora sobre a satisfação integral do crédito. 2. No caso, comprovada a quitação da dívida pelo executado, o exequente manteve-se inerte ante reiteradas intimações para manifestação acerca da satisfação integral da dívida. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00008016720094013901, Relator.: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, Data de Julgamento: 08/05/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/05/2023 PAG PJe 16/05/2023 PAG) No caso concreto, entendo que é possível a liberação do valor postulado pelo advogado do exequente em seu favor, pois a soma dos honorários contratuais com os valores de honorários sucumbenciais respeitam o limite de 50% previsto no art. 38, do Código de Ética e Disciplina da OAB, sendo que o advogado renunciou ao valor que ultrapassava tal limite. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 924, II do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Determino à secretaria a competente expedição de alvará judicial no valor de R$ 6.242,83 com os acréscimos respectivos à parte exequente, Sr. ODILON FERREIRA BARBOSA, CPF: 440.017.543-04, e a expedição de alvará no valor de R$ 6.242,83 em favor dos advogados do exequente correspondendo a soma dos honorários sucumbenciais com os honorários advocatícios. Indefiro o pleito de transferência bancária dos valores para conta bancária do exequente, pois esta transferência onera ainda mais os serviços da secretaria da vara e atrapalha a efetiva celeridade do processo. Sem custas e sem honorários advocatícios. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após esta expedição dos alvarás respectivos, desde já, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, 13 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras