Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800376-45.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos já qualificados nos autos. Com a inicial, vieram os documentos de id 53108027. A parte autora alega, em síntese, que conta com 41 anos de idade e é portadora de CID 10 – F20.0, Esquizofrenia Paranoide. Aduz que requereu o benefício de prestação continuada de amparo à pessoa com deficiência (NB 713.987.111-7), no entanto foi negado sob a seguinte justificativa: “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”. Requer, dessa forma, a concessão de tutela antecipada e, ao final, sua confirmação com a condenação do réu ao pagamento do benefício de prestação continuada. Regularmente citada, a autarquia previdenciária ofereceu contestação em Id 63977500, ressaltando os requisitos objetivos para a concessão do benefício e sustentou que a parte autora deixou de comprovar tais requisitos. Laudo pericial foi acostado em id 63358338. Relatório socioeconômico em id 81517265. Manifestação da parte autora sobre o laudo retromencionado em id 83423882. Decisão saneadora em Id 88576039. É breve o relatório. Passo ao julgamento do feito. MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada. Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso. Por essas razões, passarei a julgar antecipadamente o mérito. A concessão do benefício assistencial de prestação continuada envolve a verificação de diversos requisitos legais no caso concreto, sendo regida pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal c/c art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, abaixo transcritos: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” Nos termos do artigo 20, e §3º, da Lei nº 8.742/93, os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada são de duas ordens: a primeira, relativa à pessoa (de ordem subjetiva), a saber, portadora de deficiência ou idosa com 65 (sessenta e cinco anos) ou mais, circunstância da qual se extrai a incapacidade para a vida independente e para o trabalho; a segunda, relativa à renda per capita (de ordem objetiva), qual seja, inferior a ¼ do salário mínimo, a caracterizar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelo grupo familiar. Percebe-se, que cabe ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto, segundo fatores outros que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, figurando o critério objetivo legal como um norte também a ser observado. Quanto ao requisito econômico, verifica-se que a parte autora não é titular de nenhum benefício previdenciário, bem como não exerce atividade remunerada. Com efeito, o relatório socioeconômico concluiu que a renda per capita familiar é de R$ 1.518,00 (hum mil quinhentos e dezoito reais), considerando que o grupo familiar é composto por 02 pessoas, sendo ele e sua genitora. O referido relatório constatou que a genitora da requerente percebe renda mensal de R$ 1.518,00 (hum mil quinhentos e dezoito reais), porém as despesas mensais superam a renda familiar. Neste sentido, concluiu: “A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) é essencial para a provisão dos mínimos sociais, dignidade e melhoria da qualidade de vida do requerente. Ele se encontra fora do mercado de trabalho devido às limitações impostas pela esquizofrenia (CID: F20.0). Anteriormente, trabalhava como pedreiro, mas atualmente não consegue exercer atividade laboral, permanecendo em casa sob os cuidados da mãe. É essencial a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC, para provisão dos mínimos sociais, a dignidade e melhoria da qualidade de vida do requerente. Verificou-se a situação de vulnerabilidade social vivenciada pelo autor e considera-se coerente e legítima a aprovação do benefício. O autor vive apenas com a aposentadoria da mãe, e a concessão do BPC é um direito dele, conforme o inciso V do artigo 203 da Constituição Federal”. Pelo laudo, a autora faz acompanhamento no Centro de Atenção Psicossocial(CAPS), fazendo o uso de medicamentos contínuos; a genitora recebe remuneração proveniente de sua aposentadoria, sendo a responsável atual pelo provimento das despesas do lar. A família está atualizada no CadÚnico e não participa de programas sociais. O relatório Psicossocial de Id 81517265, elaborado pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, relata que o autor estava presente com a sua genitora, sendo informado que a única fonte de renda é proveniente da aposentadoria de sua mãe, inclusive que reside com ela. No entanto, a parte autora esclareceu que, na verdade, reside sozinho e que sua mãe apenas o vista para prestar auxílio, especialmente durante as suas crises. Para corroborar com a sua alegação, anexou aos autos um comprovante atualizado do CadÚnico de Id’s 83423886 e 83424193, datado de 26/09/2025. Dessa forma, considerando que a própria autarquia já havia reconhecido o preenchimento do critério de renda na esfera administrativa, conforme o documento de Id 53108036, fls. 19, sendo que o relatório Psicossocial de Id 81517265 concluiu pela existência de vulnerabilidade, e que o CadÚnico confirma a composição familiar de apenas uma pessoa com renda ínfima, não restam dúvidas sobre o estado de necessidade vivenciado pelo autor. Portanto, a condição de miserabilidade é patente, uma vez que se trata se uma pessoa que em razão de uma severa e congênita condição de saúde mental, está totalmente afastado do mercado de trabalho, sem qualquer fonte de renda própria para garantir sua subsistência, dependendo de ajudas da sua mãe. Entretanto, ainda que a genitora seja proveniente das despesas do autor, ela não participa do grupo familiar do CadÚnico, assim, o benefício previdenciário de valor mínimo por ela percebido deve ser excluído do computo da renda familiar, uma vez que, a sua renda permanece em patamar de absoluta miséria, ante as suas despesas necessárias e de medicamentos. No que se refere à renda da família, destaco o julgamento em 18/04/2013, do Recurso Extraordinário n.º 567985/MT, pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no qual se declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do critério objetivo fixado no parágrafo 3º do art. 20, da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742/93), em que se estabelece o parâmetro de aferição da situação de miserabilidade dos idosos e deficientes, sendo aquela cuja renda familiar per capita seja inferior a 1⁄4 do salário mínimo. Dessa forma, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o critério objetivo estabelecido pela referida norma deixou de ser aplicável, conferindo liberdade à adoção de outros critérios para aferição da miserabilidade do deficiente ou idoso que pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. No caso concreto, ainda que a renda per capta familiar supere ¼ o salário-mínimo vigente, no entanto, considerados os gastos básicos e necessários à intervenção para melhora do quadro da incapaz, bem como a impossibilidade de garantir seu próprio sustento, verifico que a família vive de forma miserável, uma vez que é possível a relativização do requisito. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO ECONÔMICO. RELATIVIZAÇÃO DO PARÂMETRO LEGAL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade. 2. O Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, assentou a relativa validade do critério legal econômico de concessão do BPC, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da situação de vulnerabilidade. 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. 4. O portador do Transtorno do Espectro Autista - TEA, conquanto não possa ser considerado necessariamente incapaz, enquadrando-se na condição de Pessoa com Deficiência (PCD), consoante a prova vertida aos autos e a conclusão da perícia biopsicossocial, por necessitar de cuidados permanentes para sobreviver com dignidade, encontrando-se a família em situação de vulnerabilidade socioeconômica, faz jus ao BPC. (TRF-4 - AC: 50001179420244047216 SC, Relator.: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 14/05/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2025)” Assim, os cuidados que a autora demanda ensejam elevados dispêndios contínuos para promover seu desenvolvimento, de modo que evidentemente a renda familiar referida acima não é suficiente para o pagamento dessas despesas sem que se comprometa o acesso a bens essenciais à sobrevivência digna da autora e seus familiares. Ademais, não houve impugnação pela autarquia previdenciária. Portanto, é possível perceber que o requisito da renda per capta foi atendido. Desta feita, a parte autora preenche o requisito relativo à miserabilidade, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.472/1993. Este entendimento é corroborado pelos tribunais pátrios, conforme ementa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região abaixo transcrita: “CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário-mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009.5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário-mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.7. Na hipótese, a incapacidade laborativa da parte autora para prover o seu sustento restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no estudo socioeconômico e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus.9. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.10. Apelação provida para, reformando a sentença, conceder o benefício assistencial à parte autora. (AC 1018093-04.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Órgão Julgador: Segunda Turma, PJe 08/11/2021 PAG).” “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. 4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ. 9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS. (TRF-4 - AC: 50052164820184049999 5005216-48.2018.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 26/09/2018, SEXTA TURMA)” Por sua vez, quanto ao requisito da incapacidade é considerado aquele incapacitado para a vida independente e o trabalho. Neste sentido, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.472/1993 traz em sua redação o seguinte: “Art. 20. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Para o atendimento deste requisito, é suficiente que a pessoa não tenha condições e meios para prover a sua própria subsistência em razão da situação incapacitante/deficiência. Este entendimento está de acordo com a jurisprudência dos tribunais, conforme ementa abaixo: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família. - Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado. - Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora. - Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. - Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis. - Apelação da parte autora parcialmente provida. - Recurso do INSS parcialmente provido, na parcela em que conhecido. - Tutela de mérito antecipada (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5130805-72.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 08/02/2022).” O laudo pericial acostado aos autos atestou que o autor apresenta: “2. NÃO. 3. PACIENTE COM QUADRO DE DEPRESSÃO GRAVE. HISTÓRIA DE ESQUIZOFRENIA. FAZ USO DE MEDICAÇÃO DE USO CONTÍNUO. 4. A) APRESENTA FUNÇÃO MENTAL ALTERADA. DEFICIÊNCIA MODERADA. B)SIM. C)SIM. DEFICIÊNCIA MODERADA PARA PARTICIPAR DE ATIVIDADES, SOCIALIZAR, SE COMUNICAR. D) EXAME CLÍNICO. E) NÃO. 5. SIM. POSSUI COMPROMETIMENTO DA SAÚDE MENTAL, HUMOR COM OSCILAÇÕES, DIFICULDADE DE SOCIALIZAR, SE COMUNICAR E PARTICIPAR DE ATIVIDADES, MESMO COM USO DE MEDICAÇÃO. 6. SIM. JUNHO DE 2023. 7. EXAME CLÍNICO E LAUDO MÉDICO. 8. MODERADO. DIFICULDADE EM SOCIALIZAÇÃO. 9. CONGÊNITA.” No caso concreto, o laudo pericial foi juntado em id 63358338. Neste documento, o médico constatou pelo “Quadro de depressão grave com história de esquizofrenia”. O expert ressaltou que o autor faz uso de medicações de uso contínuo, com comprometimento da saúde mental, humor com oscilação, dificuldades de socializar, sendo a deficiência congênita. Em ato contínuo, constatou que a parte tem deficiência grave. Ainda, destaco que os laudos médicos acostados aos autos atestam que a parte autora foi diagnosticada com CID 10 – F20.0 - Esquizofrenia Paranoide, a qual faz o uso de medicação de uso contínuo com a função mental alterada, com dificuldades de participar de atividades, socializar e se comunicar. Com efeito, os documentos juntados pela autora demonstram que ela exige suporte de terapias multiprofissionais e o seu prognóstico depende de tratamento contínuo e por tempo indeterminado. Assim, entendo que resta demonstrada a deficiência da parte autora, uma vez que a parte autora possui limitações que comprometem a sua funcionalidade e participação em igualdade de condições com as demais pessoas. Essa situação caracteriza impedimento de longo prazo, enquadrando-se no conceito de pessoa com deficiência estabelecido para a percepção do benefício pretendido. Por fim, resta evidente o direito autoral, motivo pelo qual, o benefício deverá ser concedido. DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar o benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742/93; 2) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento dos valores vencidos desde a data da entrada do requerimento administrativo do benefício, 30/10/2023 (NB 713.987.111-7), respeitada a prescrição quinquenal. Verificada a probabilidade do direito, o que deflui da própria procedência do pedido após cognição exauriente amparada em prova documental; bem como perigo da demora, evidenciado no caráter alimentar da prestação devida, na precária condição econômica da requerente e no largo lapso temporal em que ficou desamparada, sendo maior o risco da não efetivação de seus direitos fundamentais do que o risco da irreversibilidade do provimento, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC. Nisso, DETERMINO a implantação, no prazo de 10 (dez) dias, do benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a partir deste prazo e em benefício do autor, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem custas pelo vencido, ante a isenção prevista em lei estadual. (TRF-1-AC 246917320144019199; Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA; Publicação 02/09/2014; Julgamento 23 de Julho de 2014; Relator JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)). Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art.85, § 3º, I do CPC/2015). Juros a partir da citação. Correção monetária a partir da data em que cada prestação vencida se tornou devida. Os juros e a correção monetária sobre as prestações vencidas devem seguir os seguintes parâmetros: - até 29/06/2009: a atualização monetária e incidência de juros moratórios contra a Fazenda seguiria a legislação vigente à época, ou seja: i1: atualização com base nos índices fornecidos pelos Tribunais (Manual de Cálculos da Justiça Federal). i.2: juros de mora de 1% ao mês. ii) a partir de 30/06/2009 a 25/03/2015: (Data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, art.1-F da Lei nº 9494/97) ii.1: a atualização monetária deverá ser realizada pela TR; ii.2: juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. iii) a partir de 25/03/2015: (Data da modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425 pelo STF) iii.1: atualização monetária corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). iii.2: juros monetários nos débitos: Poupança iv) A partir de 09/12/2021, por sua vez, a correção monetária e os juros de mora devem acumular, exclusivamente, o valor mensal da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o INSS com remessa dos autos. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras