Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EVANDRO GOMES RIBEIRO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800042-40.2026.8.18.0030 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Registro de nascimento após prazo legal]
Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO proposta por EVANDRO GOMES RIBEIRO, assistida pela Defensoria Pública, com o objetivo de obter o suprimento de seu registro civil de nascimento. A parte autora alega que buscou, junto ao Cartório de Registro Civil de Castelo do Piauí-PI, a emissão de segunda via de sua certidão de nascimento, ocasião em que foi informada da impossibilidade de expedição do documento, tendo em vista que o livro de registros de nascimentos encontra-se deteriorado e parcialmente ilegível, o que inviabiliza a confecção da certidão. Afirma que já possuía registro civil regularmente lavrado, conforme demonstra cópia de certidão de nascimento datada de 27/12/2006, na qual constam seus dados pessoais, inclusive a data de nascimento (14/12/1967), documento que evidencia sua identidade civil e a existência pretérita do assento registral (ID 88544932, fl. 05). Juntou, ainda, certidão reprográfica emitida pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Castelo do Piauí/PI, na qual se certifica que, após busca nos livros de registro de nascimento, verificou-se que o assento de nascimento do autor encontra-se deteriorado, circunstância que impede a emissão da respectiva certidão (ID 88544936). O Ministério Público, conforme manifestação constante no ID 88823914, opinou favoravelmente ao pedido, pugnando pela emissão da segunda via do registro de nascimento de EVANDRO GOMES RIBEIRO, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o feito tramitou regularmente, inexistindo nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas, razão pela qual se impõe o julgamento do mérito. Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), aquele que pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil poderá requerer judicialmente, mediante petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, após oitiva do Ministério Público. Em análise dos autos, os documentos juntados aos autos demonstram de forma suficiente a identidade do autor e a existência pretérita de seu registro civil, notadamente a certidão de nascimento anteriormente emitida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Castelo do Piauí/PI (ID 88544932, fl. 05). Ademais, a certidão reprográfica expedida pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Castelo do Piauí/PI (ID 88544936) confirma o estado de deterioração do assento de nascimento, o que inviabiliza a expedição de nova certidão e justifica a necessidade de suprimento judicial. Não há, nos autos, qualquer indício de fraude ou tentativa de alteração indevida do estado civil, mas apenas a busca pela regularização de situação registral, essencial ao exercício da cidadania e à garantia de direitos fundamentais. Assim, diante do conjunto probatório apresentado, resta evidenciado o equívoco registral e a necessidade de suprimento do assento de nascimento, medida que encontra amparo legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do CPC, para determinar o SUPRIMENTO DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO DE EVANDRO GOMES RIBEIRO, com a consequente lavratura do respectivo assento pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Castelo do Piauí-PI. Expeça-se ofício ao referido cartório para que proceda ao suprimento do registro, bem como providencie a emissão gratuita da 2ª via da certidão de nascimento da requerente. A presente decisão serve como mandado. Sem custas e honorários ante a assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o cumprimento os expedientes, independente de decurso de prazo recursal, considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, em que as partes não há interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras