Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EDIMILSON DE SOUSA BARRETO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária; No presente caso, não foram apresentadas provas que comprovem as alegações do embargante/executado. Nisso deve ser rejeitada a presente impugnação, por entender que a penhora dos bens imóveis hipotecados se mostra o meio adequado para conferir efetividade à prestação jurisdicional, uma vez que já foram realizadas diligências para a localização de bens do executado, ressaltan-se que o registro da penhora é ato impositivo da legislação processual civil. Não sendo comprovado nos autos que a penhora recaiu sobre imóvel onde reside a família ou que seja explorado para a própria subsistência do executado, afastada está a sua alegada impenhorabilidade, a teor do que dispõe a Lei 8.009/90. Considerando que a hipoteca do imóvel constitui uma garantia do pagamento de um débito até que haja a quitação integral da dívida, mas não transfere ao credor fiduciário a propriedade do bem, cabível a sua penhora. Acentua a embargante/executada que o imóvel é o único bem de propriedade do espólio do executado utilizado para moradia de sua família, levantando a impenhorabilidade do bem, entretanto é cediço que o bem de família legal consiste no imóvel residencial da embargante ou da entidade familiar, considerando, assim, residência o único imóvel utilizado para moradia permanente. Outrossim, nos termos da Lei nº 8.009/90, o bem de família é aquele que serve de moradia da família em caráter permanente, assegura que: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (...) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. No tocante a impenhorabilidade do bem, a embargante/executada não se desincumbiu do ônus de comprovar, a tempo e modo: (i) que o imóvel penhorado é utilizado para fins de moradia permanente; (ii) qual seria a localização exata da sede da moradia; e (iii) que a propriedade é local de trabalho do executado ou de sua família. A jurisprudência dos tribunais é robusta quanto a penhorabilidade de imóvel: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO. A impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo nas exceções elencadas no art. 3º da Lei 8.009/90. Presentes os requisitos essenciais para a caracterização da impenhorabilidade, a impugnação à penhora deve ser acolhida. Recurso conhecido e provido. v.v.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - PRODUÇÃO DE PROVAS - DESNECESSIDADE - IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. É cediço que o bem de família legal consiste no imóvel residencial do próprio casal ou da entidade familiar, considerando, assim, residência o único imóvel utilizado para moradia permanente. 2. O recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar, a tempo e modo: (i) que o imóvel penhorado é utilizado para fins de moradia permanente; (ii) qual seria a localização exata da sede da moradia; e (iii) que a propriedade é local de trabalho do executado ou de sua família. (TJ-MG - AI: 10514120031398001 Pitangui, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2021). Em que pese a embargante alegar que o imóvel penhorado se trata de bem de família, não restou comprovado pela demandante que se trata do único bem utilizado para moradia e residência de sua família. Em relação ao excesso na execução, tenho que este pleito não merece ser deferido, porquanto o suposto excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública. Além disso, o executado, ao alegar excesso de execução, não declarou o valor que entende correto por meio de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O excesso na execução, objeto principal destes embargos, nem merece ser analisado, pois o embargante foi omisso em apresentar o valor que entende correto, consoante art. 917, §3º do CPC/2015 já transcrito acima, o que, inclusive, determina a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. A jurisprudência se posiciona nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESES DO EMBARGANTE FUNDADAS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 917, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO EXIBIÇÃO DE PLANILHA INDICANDO O VALOR DEVIDO. FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0071632-36.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.04.2022. TJ-PR - AI: 00716323620218160000 Cascavel 0071632-36.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 19/04/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DO CÁLCULO - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CABIMENTO - FUNDAMENTO DISTINTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO LIMINAR INCABÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO. Na hipótese do art. 917, § 3º, do CPC, o embargante deverá apontar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução, caso o excesso de execução seja seu único fundamento (art. 917, § 4º, I, CPC), não se admitindo emenda à inicial. Se houve outro fundamento, os embargos à execução serão processados, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (art. 917, § 4º, II, CPC). II - A propositura de ação revisional de contrato bancário não impõe a suspensão da execução e nem dos embargos à execução, conforme se observa do § 1º do art. 784 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10051170013679001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 29/05/2018, Data de Publicação: 08/06/2018) Desta forma, rejeito a alegação do excesso de execução referido. Apesar de existir um bem penhorado para garantir à execução, não verifico requisitos capazes de atribuir efeito suspensivo, conforme determina o art. 919, § 1º, do CPC, até porque os presentes embargos já estão sendo decididos. Por fim, rejeito os argumentos trazidos não conhecendo os fundamentos expostos, entendo que a presente impugnação deve ser rejeitada, visto que o procedimento executório e o título executivo judicial em questão gozam de regularidade. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800082-22.2026.8.18.0030 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de EMBARGOS DO DEVEDOR proposto por EDIMILSON DE SOUSA BARRETO, em face da execução promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em autos apartados, ambos já devidamente qualificados O embargante/executado alega preliminarmente que a penhora deve ser declarada nula, tendo em vista que o bem de família não pode ser alienado e nem penhorados por se tratar de pequena propriedade rural; o excesso da execução. Ao final, postulou a procedência dos embargos e a decretação da nulidade da execução. Decorreu prazo sem manifestação do embargado, conforme certidão de Id 95548614. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que a impugnação à execução é tempestiva, nos termos do art. 915, § 1º, do CPC, visto que a data para contagem inicia-se da juntada do mandado de citação do executado. A matéria dos autos envolve, notadamente, questão de direito que pode ser provada apenas com documentos. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. A impugnação à execução há de considerar está submetida aos ditames dos arts. 917 e seguintes do CPC. Nesse momento, transcrevo o art. 917, §§2º, 3º e 4ºdo CPC: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (...) § 2° Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4° Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Verifico nos autos, por meio da penhora realizada no Id 66585152, do processo principal n° 0001619-72.2015.8.18.0030, que o executado garantiu em hipoteca o imóvel penhorado, conforme o registro de cédula comercial. É possível a penhora sobre bem hipotecado, desde que o credor hipotecário seja intimado para exercer o seu direito de preferência. Conforme assenta o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BEM HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O art. 799, I, do CPC/2015 autoriza que a penhora recaia sobre bem hipotecado. 3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1910622 DF 2021/0173390-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO DE HIPOTECA - POSSIBILIDADE - ART. 799, I, DO CPC - PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR QUANTO À PENHORA E ALIENAÇÃO DO BEM HIPOTECADO, EM RAZÃO DA SUA PREFERÊNCIA. 1. Como é cediço, a garantia hipotecária se trata de direito real que tem como característica a indivisibilidade, razão pela qual a hipoteca subsiste sobre a integralidade do bem gravado, enquanto não quitada a integralidade da dívida (art. 1.421 do Código Civil). Assim, tal característica enseja a constrição sobre a totalidade do bem hipotecado, ainda que seu valor seja superior à dívida. 2.Entretanto, não obstante o teor da norma insculpida no art. 69 do Decreto Lei 167/67, o diploma processual civil de 2015 possibilita que a penhora recaia sobre bem gravado por hipoteca, ressalvando, de todo modo, o direito de preferência do hipotecário. Inteligência do art. 799 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10000211613468001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 24/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - MULTIPLICIDADE DE PENHORA - POSSIBILIDADE. Na execução de crédito, garantido por hipoteca, a penhora deve recair preferencialmente sobre o bem dado em garantia, de acordo com o artigo 835, do CPC/15. A existência de constrições anteriores não obsta a penhora do imóvel, pois o ordenamento jurídico pátrio não veda o lançamento de múltiplas constrições sobre o mesmo bem. A pluralidade de credores enseja a concorrência entre eles quanto ao produto da alienação, respeitada a ordem das respectivas preferências, consoante art. 908 c/c art. 797, parágrafo único, do CPC/15. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.086584-0/001, Relator (a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2019, publicação da sumula em 06/12/2019). O art. 799, inciso I, do CPC/2015 assegura que: Art. 799. Incumbe ainda ao
Diante do exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução, mantendo incólume a execução do processo n° 0001619-72.2015.8.18.0030. Nisso, julgo extinto o presente processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Determino que a embargante efetue o pagamento das custas ao final do processo de execução. Determino ainda que, a secretaria deste juízo certifique o teor da presente sentença no feito n° 0001619-72.2015.8.18.0030 para que tenha regular prosseguimento. Condeno o embargante em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida principal, bem como nas custas processuais (STJ - AgRg no AREsp: 632630 MG 2014/0330760-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/03/2015, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras