Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLIANE DOS SANTOS RODRIGUES
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534)” Assim, considerando a manifestação da autarquia federal, concordando com os cálculos apresentados pela parte exequente, foi determinada as expedições dos respectivos RPV´s, constando nos autos o pagamento (documentos de ids 93852334 e 93852335). Nisso, com o pagamento informado o cumprimento de sentença deve ser extinto. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801299-13.2020.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por CARLIANE DOS SANTOS RODRIGUES em face de INSS, com base no trânsito em julgado da sentença. Intimado para impugnar a execução, a autarquia federal concordou com os cálculos apresentados (id. 86470092). Foi determinada as expedições dos respectivos RPV´s, constando nos autos o pagamento (documentos de ids 93852334 e 93852335). A exequente requereu a expedição dos respectivos alvarás (ID. 93492047). É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O art. 535, § 3º, I e II do CPC dispõe que: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Diante do exposto, nos termos do art. 535, § 3º, I e II do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença e considerando o pagamento das RPV´s, determino à secretaria a competente expedição dos alvarás respectivos para a exequente e a sua advogada. Considerando as dificuldades procedimentais para providenciar a transferência dos valores em questão diretamente diretamente para as contas bancárias indicadas, ante a falta de canal eficiente de comunicação com os bancos, o que atrasa ainda mais a baixa do processo, determino a expedição dos alvarás liberatórios no presente processo. Assim, a parte não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema PJe e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Após estas expedições de alvarás, desde já, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras